DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido por este mesmo Tribunal, assim ementado (fls. 504/505):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>- A matéria questionada, objeto do laudo pericial constante nos autos.<br>- O expert presta esclarecimentos, afirmando que a análise sugerida pela Receita Federal implicaria em novo exame pericial.<br>- Na hipótese, embora o Fisco tenha sugerido a complementação da perícia, após a manifestação do perito de que teria de ser feita nova perícia, a União Federal limitou-se a transcrever informação fiscal em que se reiterou a necessidade de formação de prova sobre o não aproveitamento do crédito (fls. 348).<br>- Não tendo a União Federal se desincumbido do ônus de provar o alegado quanto ao aproveitamento do crédito ora discutido, não há como ser acolhida a cobrança de tais valores.<br>- O E. STJ, no julgamento do R Esp 1.111.0002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, possui entendimento de que "O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios" (R Esp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, D Je 01/10/2009). Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios.<br>- Com relação ao quantum, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (E Dcl no R Esp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 941.657,00 - em 24/09/2010 - fl. 21), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença (R$ 10.000,00 - dez mil reais) é razoável e não demanda majoração, eis que observados os termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.<br>- Remessa oficial e apelações improvidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 552/557).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 20 do CPC de 1973. Sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido ao manter a sentença que fixou a condenação em honorários em face do Recorrente, nos termos do art. 20 do CPC/73, nega vigência ao dispositivo mencionado", "porque, (..) ante a conformidade ao princípio da causalidade, o Recorrente saiu vencedor na ação" (fl. 592).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 603/606.<br>Às fls. 622/625, a vice-Presidência do Tribunal regional, em juízo híbrido de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora recorrente, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento firmado pela no REsp 1.111.002/SP - Tema 143/STJ e inadmitiu com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Corte de origem analisou a questão dos honorários advocatícios à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 143/STJ (REsp 1.111.002/SP), onde a tese firmada apontou que "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (g.n), tendo o Tribunal de origem definido que "em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do autor, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e adv ocatícios" (g.n) (fl. 503).<br>Vigora nesta Corte Superior o entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020).<br>Nesse panorama, tendo em vista a demanda ter sido dirimida por meio da aplicação à espécie de entendimento firmado em precedente representativo da controvérsia, inviável o exame da insurgência recursal a respeito da questão nele tratada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA