DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 297):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao alegado direito de preferência do credor de honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito de natureza comercial e ao reforço de preferência, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-327).<br>A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados:<br>(a) ERESP n. 1.782.427/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 4/9/2025. Alega que "a Corte Especial desse C. STJ decidiu que a Súmula 7 não impede a revisão de honorários advocatícios irrisórios, sendo, portanto, desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 340);<br>(b) AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES julgado em 1º/7/2025. Assevera que "o direito de preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito de natureza comercial, está também arrimado em decisões recentes desse C. STJ, cujo entendimento é que aquele prefere a qualquer outro, inclusive o crédito tributário, que por sua vez prefere há vários outros, notadamente os de natureza comercial" (fl. 342);<br>(c) AgInt no REsp n. 2.090.030/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 25/2/2025.<br>(d) EDcl no REsp 1.620.702/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 25/4/2017; e<br>(e) AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11/12/2024.<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado.<br>Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, o EREsp n. 1.782.427/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 4/9/2025, e o AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES julgado em 1º/7/2025.<br>O recurso não merece acolhimento. No que se refere aos paradigmas (EREsp n. 1.782.427/SP e o AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP), a parte embargante se limitou a transcrever as respectivas ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e nos precedentes, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Nesses termos: Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020, AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020, AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020, (AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019.)<br>Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, no ponto ora recorrido, não conhece do mérito do recurso e special, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão embargado no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no âmbito da CORTE ESPECIAL .<br>Publique-se e intimem-se.<br>Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.<br>EMENTA