DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Auto Posto R. M. Limeira Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) "No que se refere à legitimidade, tem-se precedentes na instância superior no sentido de que, dado o regime monofásico de incidência, as empresas varejistas de combustíveis não figuram na relação tributária do PIS/COFINS, carecendo-lhes de legitimidade para pleitear pretensões atinentes àquela relação - como a exclusão de valores de ICMS-ST daquela base de cálculo e o consequente pleito repetitório" (fl. 1.168), pelo que aplicável a Súmula 83/STJ; e (II) no tocante à divergência jurisprudencial, "a tese trazida no julgado citado pela parte recorrente não trata especificamente da legitimidade, mas do mérito em si, não cumprindo com os requisitos para o cabimento do recurso especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da CF" (fl. 1.172).<br>No agravo de fls. 1.174/1.192, a parte sustenta, em síntese, que "o Tema 1125 se amolda perfeita e exatamente a este mandamus, inclusive e especialmente quanto à questão da legitimidade ativa dos Impetrantes, enquanto varejistas de combustíveis, independente e/ou ainda que sujeitos ao PIS/COFINS monofásico" (fl. 1.182). Na sequência, reprisa as razões de mérito do recurso raro inadmitido, defendendo "o direito do substituído tributário (caso dos Agravantes) de ver excluído o ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que há ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS seja ele monofásico ou não, o que, portanto, onera toda a cadeia produtiva" (fl. 1.187).<br>Sem contraminuta (fls. 1.289/1.290).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar à saída que a questão jurídica discutida no Tema 1.125/STJ, em que se firmou a tese de que "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", não possui perfeita adequação com o debate veiculado nos autos, a saber, se a ora agravante, "que é revendedora de combustíveis e submete-se ao recolhimento do PIS e da COFINS, no regime de tributação monofásico, instituído pelo art. 5º, §4º da Lei nº 9.718/1998 e pelo artigo 23 da Lei 10.865/2004" (cf sentença à fl. 796) possui "direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos ao ICMS-ST" (fl. 796).<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Com efeito, como a insurgência recursal excepcional foi trancada com amparo na Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.<br>Outrossim, porque voltado a defender o mérito suscitado no apelo raro, o arrazoado do recurso do art. 1.042 do CPC mostra-se inapto a infirmar o juízo de inadmissão no que assentou, em relação ao dissídio pretoriano, que "a tese trazida no julgado citado pela parte recorrente não trata especificamente da legitimidade, mas do mérito em si, não cumprindo com os requisitos para o cabimento do recurso especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da CF" (fl. 1.172).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA