DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial uma vez demonstrada a distinção do caso com relação a recurso repetitivo (fls. 394-396).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 243):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para obrigar a instituição financeira a cancelar os descontos em conta-corrente referentes a contratos de mútuo bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se a revogação da autorização de desconto de parcelas em conta-corrente pode produzir efeitos em mútuos bancários anteriormente firmados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos efetuados por instituições financeiras diretamente na conta-corrente do mutuário, desde que haja autorização expressa e válida.<br>4. A prerrogativa conferida ao consumidor para revogar a autorização de desconto não possui efeitos retroativos, restringindo-se a contratos celebrados após a revogação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva.<br>5. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento configuraria conduta contrária à boa- fé, ao permitir a revisão unilateral de cláusulas contratuais regularmente pactuadas.<br>6. Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor cancelar as autorizações dadas no referido ajuste.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-314).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 325-331), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, "pois o acórdão recorrido deixou de demonstrar a existência de qualquer fundamento apto a sustentar a distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento superior  Tema Repetitivo n. 1.085 " (fl. 326)<br>No agravo (fls. 400-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 414-416).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a presente controvérsia quantos aos efeitos da revogação realizada pela parte autora para fazer sustar os descontos automáticos promovidos pela instituição financeira diretamente em sua conta corrente e salário.<br>O Tribunal a quo concluiu que a revogação realizada pelo consumidor possui efeitos futuros, sendo inaplicável, portanto, ao contrato vigente. Confira-se (fls. 235-236):<br>Peço vênia ao eminente Relator para divergir e, ao fazê-lo, dar provimento ao recurso.<br>Acompanho Sua excelência no ponto afeto à aplicação do tema 1.805 do STJ, mas divirjo da conclusão sobre a revogação de descontos em conta-corrente.<br>A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato.<br>Se assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, não se pode, contudo, impor à instituição financeira/mutuante novo modo de pagamento de contrato em andamento, haja vista que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual. Ademais, há de se preservar também o interesse público em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i. Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).<br>Desse modo, a revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implicaria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada, com inadequada intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico legítimo, celebrado entre partes maiores e capazes e sem vício formal ou material.<br>Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em modificação de seus termos ou devolução de valores, o que impõe a manutenção da r. sentença.<br>Assim, com renovadas vênias, conheço e dou provimento ao recurso.<br>Consequentemente, inverto os honorários sucumbenciais. (Grifei)<br>Conforme se extrai do voto vencedor, reproduzido a Corte local acompanhou a conclusão do relator originário apenas no tocante ao discrímen realizado no que se refere à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085, divergindo apenas quanto aos efeitos no caso concreto.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta a desobediência ao Tema Repetitivo n. 1085 sem, contudo, impugnar os fundamentos pertinentes aos efeitos temporais mencionados no acórdão recorrido , segundo o qual "atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implicaria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada, com inadequada intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico legítimo, celebrado entre partes maiores e capazes e sem vício formal ou material" (fl. 236). Incide, portanto, a Súmula n. 283/ST.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA