DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação da via eleita para análise de ofensa constitucional (fls. 1.304-1.318).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA LESIVA NO CURSO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. PROVA PERICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE AO PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE E SUA FAMÍLIA DURANTE O ERGUIMENTO DO PRÉDIO AO LADO DE SUA RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAL COMPROVADOS E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA QUE DESAFIA REFORMA. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM MONTANTE AQUÉM DAQUILO QUE SE RELEVA SUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. O VALOR DE R$ 20.000,00 É AQUELE QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL. QUANTO À AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, A DESPEITO DE A SENTENÇA SER ÚNICA, O AUTOR NÃO MANIFESTOU SUA IRRESIGNAÇÃO NAQUELE FEITO, RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO A QUO, INCLUSIVE RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO PROVIMENTO DE MÉRITO ENTÃO LÁ EXARADO. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.250-1.254).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.257-1.279), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 1.261):<br>(i) Art. 1.022, do CPC - O v. acórdão recorrido restou omisso quanto aos pontos levantados pelas ora recorrentes, em sede de apelação e embargos de declaração;<br>(ii) Art. 489, §1º, inciso IV do CPC - O v. acórdão recorrido restou deficiente em sua fundamentação, uma vez que deixou de considerar a ausência de prova mínima que deveria ser produzida pelo ora recorrido, o que, por si só, demonstra a impossibilidade de imputar a VISIONE os problemas ora sub judice;<br>(iii) Art. 5º, inciso LV, da CRFB e Arts. 7 e 373, inciso I, do CPC - O v. acórdão recorrido restou omisso quanto a ausência de prova mínima, o que deveria ser de incumbência da recorrida, ante a previsão do dispositivo mencionado;<br>(iv) Art. 402, do CC - O v. acórdão contrariou o dispositivo legal e o próprio entendimento desta c. Corte, no que diz respeito ao dano material, ante a necessidade de, para ser reconhecido e compensado, deve ser concreto, real e verificado de forma inequívoca.<br>(v) Arts. 186 e 927, do CC - O v. acórdão contrariou os dispositivos mencionados, ao condenar a recorrente, em que pese não haja provas de que foi cometido qualquer ato ilícito, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, por parte da VISIONE capaz de gerar qualquer reparação ao recorrido.<br>No agravo (fls. 1.323-1.344), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.349-1.363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação indenizatória formulada em desfavor da parte agravante, na qual foi condenada por danos materiais e morais causados em decorrência do soerguimento de prédio contíguo ao imóvel do autor. O Tribunal a quo majorou a verba reparatória a título de danos morais, mantendo-se ainda os danos materiais, em face dos seguintes fundamentos (fls. 1.220-1.227):<br>1. SOBRE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DA RÉ VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA<br>A apelada VISIONE EMPREENDIMENTOS (construtora) suscita a sua ilegitimidade passiva, apontando como suposta única responsável a VISIONE 8, que figurava como proprietária do imóvel e contratante da referida construtora. Contudo, tal argumento não se sustenta, na medida em que os danos alegados pelo autor (tanto material, como moral) decorreriam justamente da consecução da obra pela construtora que, teria praticado diversas irregularidades no próprio erguimento do imóvel, comprometendo a segurança inclusive do demandante e seus familiares.<br>Logo, acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau na decisão saneadora de índice 502, do processo nº. 0062320-45.2015.8.19.0038, nos moldes do art. 942, CC: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>2. DO SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO<br>No presente caso, a parte ré, apelante, foi previamente intimada da perícia (que aqui foi usada como prova emprestada), procedeu à apresentação dos quesitos, e, após a realização da prova pericial, veio aos autos e apresentou questionamentos e esclarecidos foram inúmeros pontos do laudo.<br>Cumpre ainda destacar, que a resposta eventualmente inconclusiva de alguns pontos suscitados pelas partes em seus quesitos, não acarreta cerceamento de defesa ou vulneração ao devido processo legal, quando constante dos autos outros elementos de prova suficientes para formar o convencimento do juízo, como na hipótese vertente.<br>Por outro lado, é certo que a prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do julgador, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.<br>Neste diapasão, caberá ao magistrado apreciar a lide segundo o seu livre convencimento motivado, decidindo e valorando quais provas devem ser produzidas e dispensando aquelas que lhe parecerem inúteis ou meramente protelatórias.<br>Em síntese, denota-se o inconformismo da parte ré com as conclusões que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual não se pode considerar o pleito de anulação da perícia ou anulação do feito a partir dessa, uma vez que a matéria controvertida, qual seja, o nexo de causalidade e a ocorrência, ou não, do dever de reparação dos danos materiais e morais, foi totalmente elucidada pelo expert nomeado para tal desiderato.<br>Dessarte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada.<br>3. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS QUANTO AOS VÍCIOS NO IMÓVEL DO AUTOR<br>A sentença também não merece reforma no que diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade de as rés repararem os prejuízos suportados pelo autor.<br>Como bem destacou o magistrado de primeiro grau na sentença vergastada:<br>" ..  as imagens mostram claramente que vários detritos de obra caíram no imóvel, sobre a casa e área de lazer.  .. <br>Quanto ao incidente de entupimento da calha, causada por um saco de cimento, que teria acarretado inundação no imóvel do autor, foi verificado no laudo que este não pode ser considerado defeito da construção, em que pese ser inequívoco o dano causado ao imóvel do autor.<br>O laudo pericial, em fls. 933, descreve pormenorizadamente os danos advindos desta inundação e da execução da obra, mencionando trincas, infiltração com danos a paredes, gesso e mobília, fissuras e rachaduras.<br>Demonstra, que, efetivamente, a infiltração pela cobertura metálica causou a queda do forro da área gourmet.<br>Em que pese a irresignação do réu, e mesmo tendo havido vistoria por órgão de fiscalização, o laudo conclui que "os danos causados ao imóvel do autor estão ligados à obra, visto que a execução da mesma provocou trincas e rachaduras na estrutura da casa, que permitem a infiltração de água de chuva pelas paredes externas e pela laje teto. Essa movimentação da lateral do imóvel, causada pelo recalque diferencial, faz com que vários cômodos sejam atingidos por infiltração, uma vez que a laje teto não é impermeabilizada, sua proteção vem da cobertura com telas cerâmicas tipo francesa. Esse telhado, assim como a estrutura da casa, se movimentou acompanhando a estrutura do prédio".<br>Quanto a quebra do para-brisa do carro, é fato incontroverso a ocorrência, consoante fls. 78 e 76, havendo dúvidas tão somente se a pedra caiu durante o período diurno do trabalho no edifício ou foi arremessada por terceiros. Contudo se contata que a pedra era composta de argamassa de cimento e/ou concreto, pelo que se presume que a origem tenha sido a obra vizinha.<br>Conclui o laudo que a obra era legalizada e foram cumpridas normas de segurança, mas há evidencias que estas não garantiram os danos causados ao imóvel do autor. Pontua (fls. 1259):<br>"Com base nas considerações aqui apresentadas, feitas a respeito do item 4.3 do Laudo Técnico da parte Ré, reitero que a casa possui uma estrutura antiga, e já apresentava fissuras antes do início da obra da Ré, mas a construção do prédio contribuiu para o agravo da situação".  .. <br>Dessa forma, plenamente cabível a reparação pelos danos materiais sofridos em razão da conduta negligente e imperita da parte ré na condução da obra no imóvel vizinho ao do autor. Sem razões suficientes para refutar as conclusões do perito, diante de todo o exposto, conclui-se que a culpa pelos fatos narrados na petição inicial decorreu de conduta dos dois réus. A prova técnica, diferentemente do alegado pelas defesas, descreveu coerentemente a dinâmica dos eventos que atingiram o imóvel do autor, sendo certo que mesmo atendendo às exigências técnicas de segurança, isso não foi capaz de impedir os danos patrimoniais que atingiram a residência do autor.<br>4. DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO PARA A VERBA REPARATÓRIA DOS DANOS PATRIMONIAIS E O TERMO A QUO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA<br>Colhe-se da sentença que a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$269.533,04, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar do orçamento (08/08/2017), o que, a partir da verificação da responsabilidade das rés, suporta unicamente análise quanto à higidez do montante então fixado.<br>Como se depreende do teor da planilha ofertada pelo autor no índice 163, lá consta o valor necessário para reparar os danos causados ao imóvel e outras verbas que não foram acolhidas pelo juízo (como estadia em hotel para a família durante as obras restauradoras). No que tange o valor orçado para reparar os espaços danificados na residência do demandante, consta como suficiente R$ 269.533,04, sendo certo que as rés, efetivamente, não impugnaram tais valores.<br>Nesse sentido, decidiu de forma acertada e fundamentada o juízo de primeiro grau quando consignou que: "Quanto aos valores devidos, a ré não impugnou especificamente a planilha, sendo certo, ademais, que os itens ali listados, necessários para reforma, correspondem aos locais indicados na perícia como danificados em razão da realização da obra, em especial em razão do avanço das fissuras. Contudo, a reparação não deverá abranger a estadia em hotel para a família do autor no período da obra, pois tal item não possui nexo de causalidade com o dano causado pelo réu."<br>Sobre o termo inicial da incidência da correção monetária, a despeito de o juízo apontar como marco a data do orçamento, tem-se que fixou a data de 08/08/2017, mesmo dia do ajuizamento da ação indenizatória, respeitando assim o que preceitua o art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81:<br> .. <br>Assim, nada há para reparar nesse ponto o decisum atacado.<br>5. DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA<br>Diante do quadro apresentado, é notório que houve sofrimento suficiente a ensejar a indenização por dano extrapatrimonial, especialmente porque o autor teve que se valer do Judiciário para obter a guarida de seu direito.<br>Quanto ao valor da compensação por danos morais, merece reparo a sentença, diante da conduta displicente e temerária da parte ré em seu atuar, causando prejuízos expressivos não apenas no aspecto material, mas também na dimensão extrapatrimonial.<br>Não se trata de mero dissabor inerente ao cotidiano o transtorno suportado pelo demandante, uma vez que seu lar restou deteriorado pelo descaso da parte ré em proceder a construção de forma segura e eficiente, bem como deixou de providenciar motu proprio os reparos necessários no domicílio do autor.<br>Assim, considerando-se situação angustiante que enfrentou a parte autora, afigura-se razoável que seja compensada com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois, como se sabe a condenação ao pagamento de valor fixado a título da indenização por dano moral deve ser pautada por critérios específicos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.<br> .. <br>No caso dos autos, o valor da compensação por danos morais, fixado na sentença, não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque em montante diminuto frente aos transtornos diários enfrentados pelo autor e sua família que sequer podiam usufruir da casa de forma segura e com a privacidade que qualquer lar merece ter.<br>Destaca-se que o quantum ora fixado por este Colegiado não destoa da jurisprudência desta Corte em casos análogos e considera todos os elementos trazidos a apreciação desta instância recursal:<br> .. <br>Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo interposto pela parte ré e dá-se provimento parcial ao recurso manejado pelo autor para majorar a verba reparatória a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Majora-se para 15% o percentual da condenação em honorários devidos pela parte ré ao causídico do autor, nos moldes do art. 85, §11, CPC. (Grifei)<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de inconclusão do laudo pericial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.220):<br>Cumpre ainda destacar, que a resposta eventualmente inconclusiva de alguns pontos suscitados pelas partes em seus quesitos, não acarreta cerceamento de defesa ou vulneração ao devido processo legal, quando constante dos autos outros elementos de prova suficientes para formar o convencimento do juízo, como na hipótese vertente.<br>No tocante à alegação de dano material presumido, houve expressa manifestação do TJRJ, no item 4 reproduzido nesta decisão, com o seguinte título:<br>4. DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO PARA A VERBA REPARATÓRIA DOS DANOS PATRIMONIAIS E O TERMO A QUO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA (fl. 1.223.)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, a responsabilidade da parte agravante encontra-se amparada em laudo pericial que atesta sua negligência na condução da obra. Confira-se:<br>i) " o laudo conclui que os danos causados ao imóvel do autor estão ligados à obra, visto que a execução da mesma provocou trincas e rachaduras na estrutura da casa, que permitem a infiltração de água de chuva pelas paredes externas e pela laje teto. Essa movimentação da lateral do imóvel, causada pelo recalque diferencial, faz com que vários cômodos sejam atingidos por infiltração, uma vez que a laje teto não é impermeabilizada, sua proteção vem da cobertura com telas cerâmicas tipo francesa. Esse telhado, assim como a estrutura da casa, se movimentou acompanhando a estrutura do prédio". Conclui o laudo que a obra era legalizada e foram cumpridas normas de segurança, mas há evidencias que estas não garantiram os danos causados ao imóvel do autor" (fl. 1.222); e<br>ii) "plenamente cabível a reparação pelos danos materiais sofridos em razão da conduta negligente e imperita da parte ré na condução da obra no imóvel vizinho ao do autor.  ..  A prova técnica, diferentemente do alegado pelas defesas, descreveu coerentemente a dinâmica dos eventos que atingiram o imóvel do autor, sendo certo que mesmo atendendo às exigências técnicas de segurança, isso não foi capaz de impedir os danos patrimoniais que atingiram a residência do autor" (fl. 1.222).<br>Nesse cenário, acatar a tese da parte para concluir que os danos causados ao imóvel contíguo não decorreram da construção do prédio, e portanto, eram preexistentes, ou de que inexistia culpa na execução da obra, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse particular, destaca-se que incide o mesmo óbice à alegação de que o laudo pericial que embasou a procedência da ação seria inconclusivo.<br>Com relação aos danos materiais, reproduzo o seguinte excerto do acórdão impugnado (fl. 1.223):<br>Como se depreende do teor da planilha ofertada pelo autor no índice 163, lá consta o valor necessário para reparar os danos causados ao imóvel e outras verbas que não foram acolhidas pelo juízo (como estadia em hotel para a família durante as obras restauradoras). No que tange o valor orçado para reparar os espaços danificados na residência do demandante, consta como suficiente R$ 269.533,04, sendo certo que as rés, efetivamente, não impugnaram tais valores. (Grifei)<br>Nas razões do recurso especial, a parte deixa de impugnar a ausência de impugnação dos respectivos valores, fazendo incidir a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA