DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão da Sétima Câmara Criminal daquele Tribunal.<br>Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em sessão plenária realizada em 19/10/2023, o Conselho de Sentença, ao responder negativamente ao quesito da autoria, absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1.016).<br>O Ministério Público estadual interpôs apelação sustentando a ocorrência de nulidades em plenário e a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos. A Sétima Câmara Criminal do TJMG, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição com fundamento na soberania dos veredictos e na aplicação da Súmula n. 28 daquela Corte (fls. 1.170-1.188).<br>Opostos embargos de declaração pelo parquet estadual, foram rejeitados ao fundamento de que inexistiria omissão e de que os aclaratórios teriam natureza infringente (fls. 1.220-1.225). O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem em razão da suposta inexistência de omissão e da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.254-1.259).<br>Nas razões do agravo (fls. 1.265-1.276), o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão adentrou indevidamente o mérito ao afirmar a inexistência de omissão. Afirma que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto a três nulidades específicas suscitadas (fls. 1.269-1.271)  a saber, a tentativa de juntada de ata notarial com declarações do corréu às vésperas da sessão, a juntada de documentos estranhos à causa e a menção à decisão de pronúncia com revelação de suposta confidência profissional na tréplica  , bem como quanto aos elementos centrais que demonstrariam a manifesta contrariedade do veredicto às provas (fls. 1.270-1.271). Argumenta, ainda, que não incide a Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opina pelo conhecimento e provimento do agravo para que sejam reanalisados os embargos declaratórios (fls. 1.298-1.303).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação do art. 619 do CPP, observa-se que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas a exame, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Da leitura do acórdão de apelação (fls. 1170 - 1188), verifica-se que a Corte estadual enfrentou expressamente as teses de nulidade agora reputadas omissas:<br>Quanto à ata notarial: O acórdão consignou que "o mencionado documento sequer foi juntado aos autos  ..  não houve o descumprimento da proibição" (e-STJ fl. 1.176).<br>Quanto aos documentos estranhos à causa: O Tribunal assentou que "não há falar em indução do júri ao erro" e que não houve "comprovação de que os documentos geraram efetivo prejuízo" (fl. 1.176).<br>Quanto à fala do advogado: Foi decidido que a magistrada "repreendeu o advogado da sua conduta, advertindo os jurados para desconsiderarem a narrativa", afastando a nulidade (fl. 1.170).<br>Quanto à decisão contrária à prova: O acórdão analisou detalhadamente a prova oral e concluiu que "há nos autos, pelo menos, duas versões para os fatos  ..  o simples fato de coexistirem ao menos duas vertentes de prova nos autos impede que se considere a decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária" (fl. 1.186).<br>Portanto, o que se verifica é inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado via embargos de declaração. Conforme jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>No que tange ao mérito das nulidades e à alegação de decisão contrária à prova dos autos, a reversão do julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para acolher a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário reavaliar os depoimentos e elementos de convicção para afirmar que a versão acolhida (negativa de autoria) não encontra nenhum respaldo probatório, o que não é possível na via eleita. Da mesma forma, verificar a existência de prejuízo concreto nas nulidades apontadas exigiria incursão fática.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA