DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 485-486).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 450):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Insurgência do exequente contra r. sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva.<br>DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Executado que atuou como tabelião interino durante o período em que reconhecidos os direitos pretendidos pelo exequente. Ilegitimidade passiva que deve ser reconhecida, pois se trata de matéria de ordem pública e, portanto, não ofende a coisa julgada. Cobrança (em cumprimento de sentença) que deve ser realizada em face do Estado, considerando as peculiaridades excepcionais do caso concreto. Precedentes do E. STJ e julgados desta E. Corte.<br>R. sentença mantida.<br>Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Art. 85, §11, CPC/2015<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466-472), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, sustentando que a Corte de origem ofendeu a coisa julgada material da ação, por reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrida após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, defendendo que o trânsito em julgado da decisão de mérito acarreta a preclusão máxima nesse sentido, ainda que se tratando de matéria de ordem pública.<br>No agravo (fls. 488-496), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 500-507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, registra-se que a tese de violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, s egundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA