DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 389 e 395 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 359-361).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ocorrência. Executados que são cônjuges. Contagem do prazo com regramento específico, nos termos do art. 915, caput e § 1º, do CPC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUERES E CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. Pretensão ao recebimento de valores correspondentes aos locativos vencidos em agosto e setembro de 2017. PINTURA DO IMÓVEL. Impossibilidade de cobrança. Imóvel que já se encontrava com danos na pintura antes da ocupação. Dilação probatória, ademais, incompatível com a ação de execução. TERMO FINAL. Data da efetiva entrega das chaves. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exigência dos honorários estipulados contratualmente, no percentual de 20% sobre o montante do débito. Cabe ao magistrado, com exclusividade, arbitrar os honorários advocatícios, conforme as diretrizes do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes desta C. Corte. Ademais, a manutenção em conjunto com os honorários sucumbenciais fixados na configura bis in idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 318-336), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois a cobrança dos honorários contratuais não configura bis in idem em relação à condenação em honorários sucumbenciais.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que os recorridos sejam condenados ao pagamento dos honorários contratuais.<br>No agravo (fls. 364-386), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 390-401).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à cobrança de honorários contratuais, a Corte local assim se manifestou (fl. 314):<br>Finalmente, os honorários advocatícios previstos no contrato de locação e incluídos nos cálculos iniciais devem ser afastados, na medida em que sua manutenção, em conjunto com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Poder Judiciário configura bis in idem.<br>O contrato de locação juntado a fls. 109/111, estabelece em sua cláusula 4.4, as penalidades previstas para o caso de mora no pagamento de aluguéis, dentre elas a multa moratória, os juros de mora e a atualização monetária, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido.<br>Entretanto, a fixação de honorária em decorrência do processo judicial é atribuição do Poder Judiciário.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de cobrança dos honorários contratuais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, em se tratando de locação para fins residenciais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora.<br>2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão.<br>3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente.<br>5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.060.118/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA