DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1235, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMO TEMPESTIVO, MAS DETERMINOU SUA COMPLEMENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. INSISTÊNCIA NA DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Decisão que, ao analisar pedido de reconsideração, reconheceu o cumprimento tempestivo do recolhimento do preparo recursal, mas determinou sua complementação por considerar o valor recolhido insuficiente.<br>2. Inconformismo da agravante insistindo na deserção do recurso, não acolhido.<br>3. Razões de decidir da Turma Julgadora:<br>3.1. Não configura deserção a comprovação posterior de preparo recursal tempestivamente recolhido.<br>3.2. A insuficiência do valor do preparo recursal autoriza a intimação da parte para complementação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do art. 1.007, § 2º, do CPC, não configurando deserção imediata.<br>4. Recurso desprovido. Decisão mantida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1242-1254, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição da apelação impõe o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, não sendo possível a mera complementação posterior. Vale dizer, "interposto o recurso de apelação, o ora recorrido não comprovou o pagamento do preparo que, inclusive, havia sido feito em valor a menor do que o devido; e, intimado a comprovar o pagamento em dobro, igualmente não o fez, manejando pedido de reconsideração e jamais pagando o valor em dobro" (fl. 1249, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1276-1296, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1298-1300, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, em caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente, após intimada, deverá fazê-lo em dobro, no prazo designado, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, citam-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 2. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 3. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo designado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.270.887/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória e pedido subsidiário de indenização. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421. 2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4. Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de separação total de bens foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade da apelação interposta. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/10/2021. (REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 2. "O recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.999.211/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (..) 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.242.101/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>2. Depreende-se da análise dos autos que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, a parte autora, ora recorrida, foi intimada para fazê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15 (fl. 1.185, e-STJ).<br>Por meio do pronunciamento de fls. 1.201-1.202, e-STJ, foi reconsiderado o despacho supracitado, ao fundamento de que "por um lapso, não promoveu a juntada da guia e do comprovante de pagamento referentes ao recolhimento do preparo recursal, especialmente porque a guia de fls. 1195, paga em 01.08.2024, coincide com o número apontado nas razões de recurso" (fl. 1.202, e-STJ). Assim, à luz do comprovante posteriormente juntado pela parte, em que se constatou o recolhimento a menor da referida exação, foi deferido o prazo de cinco dias para que ela promovesse a devida complementação.<br>Referida decisão, por sua vez, foi confirmada pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.236-1.237, e-STJ):<br>2. A agravante insiste na decretação da deserção da apelação interposta pela agravada, ante o não cumprimento das exigências legais relativas ao preparo recursal, mas, em que pese o inconformismo, não tem razão.<br>3. A decisão agravada reconheceu que a apelante efetuou o pagamento do preparo recursal tempestivamente (R$ 36.322,84), embora não o tenha comprovado no momento da interposição do recurso. Não obstante, tal circunstância, por si só, não conduz obrigatoriamente à deserção.<br>Isso porque o art. 1.007 do CPC deve ser interpretado sistematicamente, privilegiando o julgamento de mérito. Se é certo que o caput exige comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, também é certo que o § 2º autoriza a complementação do preparo quando insuficiente.<br>4. No caso dos autos, o valor recolhido (R$ 36.322,84; fls. 1194/1195) era inferior ao devido (R$ 106.080,00), considerando o percentual de 4% sobre o valor da causa de R$ 7.925.263,34, conforme estabelece o art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o que induz que a determinação de complementação nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC, era de rigor.<br>5. Tem-se ainda que incide na hipótese o princípio da instrumentalidade do processo, que visa assegurar a conclusiva composição da lide, mediante cabal pacificação do litígio. Por mais apego que se tenha à forma e à boa técnica, não há como permitir que o Direito Material sucumba nas engrenagens do Direito Processual sempre que - preservado o contraditório - for possível ao Poder Judiciário dar resposta jurisdicional conclusiva a um conflito de interesses.<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se destoante da jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reformado para reconhecer-se a deserção do recurso de apelação interposto.<br>Em que pesem os fundamentos que embasaram o aresto recorrido, a hipótese dos autos é de não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, caso em que deve a parte ser intimada para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.<br>Destaca-se, por oportuno, que além de não comprovar o recolhimento do preparo no momento processual adequado, vale dize, no ato da interposição do recurso de apelação, a parte autora, ora recorrida, não o recolheu em dobro quando lhe foi dada - ainda que equivocadamente - uma chance; e mais: quando o fez, recolheu em montante inferior ao fixado, conforme reconhecido pela instância de origem. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como conhecer do recurso.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto pela parte autora, ora recorrida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA