DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, além da falta do devido cotejo analític o (fls. 510-512).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não é capaz de interromper o prazo recursal.<br>2. Consoante o disposto nos arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC, é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do art. 932, III do CPC, é impositivo.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 442-444).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 474-487), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LV e LVI, da CF e 220 do CPC. Para tanto, argumentou que (fls. 482-483):<br>(i) " e mbora a sentença sido publicada durante o recesso forense, deve considerar-se efetivamente intimadas as partes no primeiro dia útil posterior à suspensão dos prazos"; e<br>(ii) "considerando-se que o primeiro dia útil após o recesso de 2023/2024 foi o dia 22.01.2024 (segunda-feira), esta data deve ser considerada a da publicação, de modo que a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 23.01.2024 (terça-feira) e findou-se em 29.01.2024 (segunda-feira), data da sua efetiva apresentação. Portanto, tempestivos."<br>Assim, requereu "seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial até o pronunciamento definitivo dessa e. Corte, sob pena de ineficácia do eventual provimento recursal", e que seja reconhecido e provido o recurso especial, "considerando a tempestividade dos embargos aclaratórios opostos na origem e, por corolário, do recurso de apelação" (fl. 487).<br>O agravo (fls. 517-523) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 528-534).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção ministerial (fls. 551-553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 220 do CPC - segundo o qual ocorre a suspensão do "curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que de que "o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações" (fl. 414).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que "a publicação da sentença não ocorreu no dia 22/01/2024, como defende o apelante, mas sim em 29/12/2023, daí porque o prazo recursal começou a correr no dia 22 de janeiro de 2024 e os embargos de declaração foram opostos intempestivamente (dia 29/01/2024), como bem decidiu a magistrada singular" (fl. 414).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "os embargos de declaração foram opostos intempestivamente" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cabe ressaltar que a conclusão da Corte a quo de que " o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas tão somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes " está de acordo com o entendimento do STJ (fl. 414). Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART.<br>1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDO DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.603/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Desse modo, havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Cumpre acrescentar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA