DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 862-866).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 740):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO IRRECORRIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO TEMA. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESAS DEMANDADAS QUE SUSTENTAM QUE AS NEGOCIAÇÕES SE DERAM POR TERCEIRO E QUE NUNCA PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS ENTRE SEU PREPOSTO E A AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDAS QUE, REPRESENTADAS POR PREPOSTO E SEM INDÍCIOS DE FORMALIZAÇÃO DE TERMOS DE CESSÃO OU RESGATE, COBRARAM EM SEU NOME DÉBITOS EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 764).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 784-804), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 1.009, §1º, e 1.015 do CPC, defendendo que a decisão que rejeita a prescrição não comporta agravo de instrumento e, portanto, não preclui,<br>(iii) art. 932, III, do CC, alegando a inexistência de responsabilidade no caso concreto.<br>No agravo (fls. 877-885), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 930-937).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à preclusão da análise da prescrição arguida e às cláusulas do contrato firmado entre as partes, a Corte local assim se pronunciou (fls. 736-738):<br>De início, sustentam as apelantes a prescrição do pedido formulado pela apelada, uma vez que o feito tem como objetivo a pretensão de enriquecimento sem causa.<br>Ao sanear o processo, o juízo da instância a quo afastou a prejudicial de prescrição alegada pela parte ré. De sobredita decisão, não houve interposição de agravo de instrumento.<br>Salienta-se, nesse passo, que a manifestação recursal não pode ser conhecida, porquanto a decisão que afastou a suscitada prescrição permaneceu irrecorrível.<br>Importante destacar o teor do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda "à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br>A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).<br>Com efeito, a preclusão temporal impede o conhecimento das matérias e questões não abordadas no momento adequado e oportuno.<br>Logo, não tendo a parte recorrente manifestado sua insurgência a tempo e modo, inviável o revolvimento ou qualquer nova decisão judicial, pois a questão sobre a prescrição está preclusa.<br>(..)<br>Com efeito, percebe-se que consta do contrato firmado entre as partes, o ato de recompra, que é "o ato pelo qual a CEDENTE recompra os títulos que cedeu para o fundo por qualquer motivo", que é o que houve no ajuste pactuado entre as apelantes e apelada, pelo que é possível conferir do teor das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, até porque as apelantes não fundamentam a ausência de termo de recompra, inserido nas Cláusulas 5.4 e 7.2 (Evento 1, INF14), das quais retira-se:<br>5.4. Caso deixe de cumprir a obrigação de firmar os respectivos TERMOS DE RECOMPRA para a recompra dos DIREITOS CREDITÓRIOS ou de indenizar o CESSIONÁRIO conforme previsto na cláusula sétima do presente contrato, ou ainda ocorrer o descumprimento de qualquer outra obrigação assumida pela CEDENTE neste instrumento, o CESSIONÁRIO poderá comunicar o fato a qualquer serviço de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, ou qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso nos pagamentos e o descumprimento das obrigações contratuais, informando o nome da CEDENTE e dos coobrigados (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS), conforme as responsabilidades de cada um.<br> .. <br>7.2. O prazo para a CEDENTE recomprar o crédito será de 48 (quarenta e oito) horas após ser cientificada da constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções, devendo o respectivo TERMO DE RECOMPRA ser firmado pelas partes do mesmo modo que os TERMOS DE CESSÃO.<br>Assim, como bem pontuou o Juízo singular "Como se pode notar, a requerida se fez representar por seu preposto, que negociou títulos em seu nome, e, mesmo sem evidências de formalização de termos de cessão ou resgate, tal como disposto no contrato havido entre as partes, cobrou em seu nome dívidas em duplicidade, decorrentes negociação de títulos que foram emitidos em favor da requerida, pois foram disponibilizados para a pessoa que se apresentou como seu representante, com poderes para negociar, e não somente como mero intermediador de negócios, como pretende a requerida" (Evento 118, SENT1).<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 1.009, §1º, e 1.015 do CPC, a parte recorrente aduz que a decisão que rejeita a prescrição não comporta agravo de instrumento para rediscutir a matéria. Ainda, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao afastar a prejudicial de prescrição da apelação em razão da preclusão.<br>Não obstante, destaca-se que o entendimento da Corte de origem nesse sentido está em consonância com entendimento desta Corte Superior. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento.<br>2 . Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1 .778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.<br>4. Ocorre que, nos termos do art . 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo" .<br>5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.<br>6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1 .015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1972877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 27/09/2022, Dje de 29/09/2022).<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 1.009, §1º, e 1.015 do CPC no caso concreto.<br>No tocante ao art. 932, III, do CC, sustenta a parte recorrente que o acórdão lhe atribuiu responsabilidade de forma equivocada, uma vez que o preposto agiu em nome próprio, fora do âmbito de suas funções e sem subordinação, descaracterizando a relação de preposição necessária.<br>Em relação à matéria arguida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 736-738):<br>Ao sentenciar o feito, o Magistrado da origem julgou procedente o pedido inicial para condenar as apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais ao fundamento de que a apelada efetuou o pagamento em duplicidade dos títulos que foram disponibilizados às recorrentes, na pessoa que estas últimas apresentaram à recorrida como representante seu.<br>No caso, foi produzida prova verbal por meio de depoimentos da representante legal da parte autora (Evento 52, VÍDEO85), de uma informante (Evento 52, VÍDEO84) e de uma testemunha (Evento 112, TERMAUD1), os quais foram transcritos na sentença.<br>(..)<br>A par disso, da análise dos depoimentos, conclui-se que desde o início de todo o trabalho a negociação se deu com a Redfactoring, por meio da pessoa chamada Reinaldo, que fez visita para a empresa, com os próprios diretores da Redfactoring, que era a pessoa de contato que a apelada tinha.<br>Por sua vez, Reinaldo se apresentou à apelada como funcionário das empresas apelantes, uma vez que possuía e-mail institucional (renaldop@redfactor. com. br) (Evento 1, INF10, INF11, INF12), e pela correspondência eletrônica realizou as tratativas em que recebeu títulos da recorrida, que foram posteriormente cobrados em duplicidade, senão vejamos: os títulos de n. 854.787, no valor de R$ 37.065,25 (trinta e sete mil sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (Evento 1, INF10 - p. 03-04); n. 854.896, na quantia de R$ 40.945,93 (quarenta mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) (Evento 1, INF10 - p. 07-08) e n. 000404, no importe de R$ 15.481,64 (quinze mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) (Evento 1, INF12 - p. 22).<br>Com efeito, percebe-se que consta do contrato firmado entre as partes, o ato de recompra, que é "o ato pelo qual a CEDENTE recompra os títulos que cedeu para o fundo por qualquer motivo", que é o que houve no ajuste pactuado entre as apelantes e apelada, pelo que é possível conferir do teor das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, até porque as apelantes não fundamentam a ausência de termo de recompra, inserido nas Cláusulas 5.4 e 7.2 (Evento 1, INF14), das quais retira-se:<br>5.4. Caso deixe de cumprir a obrigação de firmar os respectivos TERMOS DE RECOMPRA para a recompra dos DIREITOS CREDITÓRIOS ou de indenizar o CESSIONÁRIO conforme previsto na cláusula sétima do presente contrato, ou ainda ocorrer o descumprimento de qualquer outra obrigação assumida pela CEDENTE neste instrumento, o CESSIONÁRIO poderá comunicar o fato a qualquer serviço de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, ou qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso nos pagamentos e o descumprimento das obrigações contratuais, informando o nome da CEDENTE e dos coobrigados (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS), conforme as responsabilidades de cada um.<br> .. <br>7.2. O prazo para a CEDENTE recomprar o crédito será de 48 (quarenta e oito) horas após ser cientificada da constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções, devendo o respectivo TERMO DE RECOMPRA ser firmado pelas partes do mesmo modo que os TERMOS DE CESSÃO.<br>Assim, como bem pontuou o Juízo singular "Como se pode notar, a requerida se fez representar por seu preposto, que negociou títulos em seu nome, e, mesmo sem evidências de formalização de termos de cessão ou resgate, tal como disposto no contrato havido entre as partes, cobrou em seu nome dívidas em duplicidade, decorrentes negociação de títulos que foram emitidos em favor da requerida, pois foram disponibilizados para a pessoa que se apresentou como seu representante, com poderes para negociar, e não somente como mero intermediador de negócios, como pretende a requerida" (Evento 118, SENT1).<br>Nesse sentido, rever a conclusão do acórdão quanto à responsabilidade civil da parte recorrente demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, registra-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA