DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RIO ALTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (RIO ALTO) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.044/1.045):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADA - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS PELA COMPRADORA - CABIMENTO - REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO CUMULAÇÃO COM PENALIDADES DA RESCISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ORDEM DE GRADAÇÃO DOS PARÂMETROS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE.<br>- A tese de impossibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos não foi objeto da contestação, o que configura inovação recursal e é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC).<br>- Não se verifica julgamento extra petita quando a sentença decide a lide dentro dos limites impostos pelas partes.<br>- Não há que se falar em intempestividade da contestação, uma vez que não foi observada a norma incerta no inciso II, do §1º do art. 303 do CPC, que determina a citação e intimação da parte ré para contestar após o aditamento da petição inicial.<br>- Demonstradas as dificuldades da vendedora em cumprir os contratos tanto vigentes quanto futuros e ausente impugnação específica, mostra- se cabível a arguição da Exceção de Inseguridade, prevista no art. 477 do CC, para fins de resolução dos demais contratos, incluindo o que ainda não se iniciara, tendo em vista a alteração na relação de confiabilidade entre as partes.<br>- A redução equitativa da multa, ainda que de ofício, prevista no art. 413 do CC, somente será aplicada, quando o julgador observar a presença dos requisitos lá estabelecidos, o que não ocorreu aqui.<br>- O pedido de compensação de valores com possível crédito em favor da ré/1ª apelante, deveria ser abordado em sede de reconvenção e não em contestação.<br>- A inserção de multa com base na Cláusula 6.4., em razão da insuficiência de lastro ou não aporte de garantias financeiras na CCEE, pela vendedora, concomitantemente com as penalidades para a resolução do contrato, que incluem multa, além de perdas e danos, configura bis in idem.<br>- A correção monetária, no caso da restituição dos valores referentes à energia contratada e não fornecida, incide desde o vencimento da nota de débito. Quanto às multas e às perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, a correção monetária incide a contar do ajuizamento da ação, em relação aos três contratos (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981) e, em todos os casos, os juros de mora de 1% ao mês, incidem a partir da citação.<br>- A teor do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima, o outro arcará integralmente com as despesas e honorários.<br>- A ordem dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 85, §2º do CPC é norma cogente (valor da condenação, do proveito econômico e da causa). - Tendo em vista a necessidade de apuração do valor da nota de débito e, levando em conta que os valores apresentados pela autora não são incontroversos, a sentença deverá ser liquidada, observando-se os cálculos previstos para as penalidades nos respectivos contratos.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente para corrigir erro material, sem efeitos modificativos (fls. 1.099/1.110 e 1.129/1.132).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do acórdão por falta de enfrentamento dos vícios indicados nos embargos de declaração.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 403, 421, 475 e 477 do Código Civil e ao art. 492 do CPC, por julgamento fora dos limites da lide, e que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Aponta violação do art. 413 do Código Civil, defendendo a necessidade de redução da cláusula penal, "especialmente diante da existência de cumulação com perdas e danos, objeto da condenação, bem como da penalidade imposta a contrato futuro" (fl. 1.143).<br>Argumenta que o art. 86 do CPC foi violado, pois houve sucumbência recíproca, com afastamento de parcela expressiva do pedido da parte autora, devendo os ônus sucumbenciais ser redistribuídos proporcionalmente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.172/1.200.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.210/1.226).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização proposta por ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra RIO ALTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA , voltada à rescisão de contratos de fornecimento de energia e condenação ao pagamento de penalidades contratuais.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) rescisão de contratos mediante a indevida presunção de que a parte recorrente não teria condições de adimpli-los; (b) boa-fé contratual; (c) julgamento extra petita; (d) impossibilidade de aplicação de perdas e danos a contrato futuro; e (e) enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que houve a comprovação da "redução de condições" (fl. 1.102) da parte recorrente em cumprir as obrigações contratualmente assumidas.<br>Acerca da tese de indevida cumulação da cláusula penal com perdas e danos, a Corte de origem não acatou a tese da parte recorrente, ante a caracterização de inovação recursal (fl. 1.105).<br>O pedido de redução da multa foi igualmente afastado, pela não configuração de excesso (fl. 1.106). A tese de julgamento extra petita também foi expressamente analisada e rejeitada pela Corte de origem (fl. 1.050), assim como o princípio da boa-fé (fl. 1.051) e a possibilidade de aplicação do art. 477 do Código Civil aos contratos vigentes e futuros.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 1.049/1.055, sem destaque no original):<br>Em contrarrazões, a apelada suscita inovação recursal quanto às teses de aplicação das regras do art. 413 do CC e à impossibilidade de cumulação de cláusula penal c/c perdas e danos.<br>No que toca à redução equitativa da multa, nos termos do art. 413 do CC, pode ser cognoscível de ofício.<br>Quanto à impossibilidade de cumulação de cláusula penal c/c perdas e danos, tal tese foi trazida apenas em suas razões de apelação, configurando flagrante inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois é defeso às partes suscitar questões que não foram propostas inicialmente (art. 1.014 do CPC).<br> .. <br>PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA<br>A 1ª apelante suscita julgamento extra petita, uma vez que a sentença ampliou os limites da lide ao decidir pela rescisão dos três contratos, reconhecidamente autônomos e independentes entre si, com a aplicação das penalidades contratuais em seu desfavor, quando o próprio pedido de compensação, formulado pela autora, ora 2ª apelante, demonstra a existência de dívida.<br>Considerando que tal preliminar se confunde com as razões de mérito, com ele será analisada.<br> .. <br>Contrato é um negócio jurídico, caracterizado por um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e da "pacta sunt servanda". Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.<br> .. <br>Extrai-se dos autos que as partes celebraram três contratos de compra e venda de energia elétrica, quais sejam:<br> .. <br>Não se olvida que os três contratos são autônomos e independentes entre si, todavia, possuem o mesmo objeto, isto é, fornecimento de energia.<br>O inadimplemento da 1ª apelante quanto ao Contrato nº 082018, a partir do mês de agosto de 2019, quando forneceu apenas 0,98M Wm dos 10 M Wm, previstos contratualmente, é incontroverso.<br>Embora a 1ª apelante alegue que o descumprimento ocorreu apenas no contrato supracitado, o conjunto probatório demonstra a patente redução de condições da 1ª apelante em dar cumprimento aos demais contratos firmados, haja vista os relatórios emitidos pela CCEE, os e-mails trocados entre as partes e as atas das reuniões da CCEE.<br> .. <br>Fato é que os aportes com redução dos volumes registrados nos dois contratos em vigor, aliados às dificuldades apontadas pela 1ª apelante nos e-mails trocados entre as partes, para "honrar a entrega de todos os contratos de venda para o mês de ago/19" (doc. 19), além dos ajustes e penalidades descritos nas atas das reuniões da CCEE em desfavor da vendedora, RIO ALTO (docs. 22/23, 66 e 147), são elementos hábeis a evidenciar as dificuldades da 1ª apelante em cumprir os contratos, tanto vigentes quanto futuros, além do que, sequer, foram especificamente impugnados.<br>Diante disso, mostra-se cabível a arguição da Exceção de Inseguridade, prevista no art. 477 do CC, para fins de resolução dos demais contratos, incluindo o que ainda não se iniciara, tendo em vista a alteração na relação de confiabilidade entre as partes, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, não há que se falar em julgamento extra petita, ante a decretação da rescisão dos três contratos, por culpa exclusiva da 1ª apelante, conforme expressamente requerido pela autora na inicial, estando o julgamento dentro dos limites da lide impostos pelas partes.<br>Além disso, as penalidades e consectários legais foram aplicados, respectivamente, conforme previsão de cada contrato.<br>No que se refere à redução das multas no percentual de 30%, também sem razão a 1ª apelante.<br> .. <br>Assim, a redução equitativa da penalidade somente será aplicada, mesmo de ofício, quando o julgador observar a presença dos requisitos lá estabelecidos, o que não ocorreu aqui.<br>Frisa-se que a multa, no percentual de 30%, não se apresenta manifestamente excessiva na hipótese dos autos, vez que é proporcional à natureza e objeto dos contratos.<br> .. <br>As penalidades contratuais decorrentes da rescisão do contrato, verificada a culpa da parte, compõem-se de multa não compensatória, além de indenização por perdas e danos, que também serão calculadas, conforme fórmula expressa no anexo III, de acordo com valor e volume de energia remanescentes do contrato, respectivamente (doc. 11).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem reconheceu que (fl. 1.106):<br>O fato é que as partes, pessoas jurídicas, estipularam multa e indenização por perdas e danos, em caso de rescisão por descumprimento e, por seu turno, a embargante não logrou êxito em provar o cumprimento integral de nenhum dos contratos. Consequentemente, restou demonstrado que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da embargante. Além do mais, trata-se de contratos celebrados entre empresas e de valores vultosos, não sendo observada onerosidade excessiva no percentual de 30%, especialmente em razão da natureza dos contratos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a tese de indevida cumulação da cláusula penal com perdas e danos consistiria em inovação recursal (fl. 1.105).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a cumulação seria indevida e importaria em enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.<br> .. <br>5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA