DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls. 637-638).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 584):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravada que foi diagnosticada com "hipopituitarismo por deficiência do hormônio do crescimento" e comprovou que necessita do medicamento "somatropina" - Recusa de custeio que parece abusiva por ferir a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor- Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido com imposição de multa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 605-607).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 528-553), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido decorrentes do julgamento monocrático do agravo de instrumento;<br>ii) arts. 932, 1.019 e 1.020 do CPC, pela impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto;<br>iii) art. 1.021, § 3º, do CPC pela impossibilidade de mera reiteração dos fundamentos da decisão monocrática quando do julgamento do agravo interno no agravo de instrumento;<br>iv) art. 1.021, § 4º, do CPC, pela impossibilidade de aplicação de multa pela simples interposição do agravo interno, mormente em não sendo patente sua inadmissibilidade.<br>No agravo (fls. 640-648), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 652-660).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela prejudicialidade do agravo (fls. 676-679).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, 932, 1.019, 1.020, 1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC encontram-se prejudicadas, tendo em vista que se cuida, na origem, de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória da fase de conhecimento que concedeu ao recorrido tutela de urgência, a qual, todavia, foi substituída, ao depois, pela sentença de mérito proferida no processo.<br>Além disso, destaco que a sentença em comento foi ela própria substituída por acórdão proferido pelo Tribunal de origem, decisão essa que, por sua vez, foi substituída por decisão desta Relatoria proferida no REsp 2.231.650/SP em 29/10/2025, oportunidade em que foi dado provimento ao recurso especial interposto a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento domiciliar descrito na petição inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, única para a qual remanesce o interesse recursal, assiste razão ao recorrente, pois que o acórdão recorrido, no ponto, desafia a jurisprudência do STJ, que estabelece que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a imposição da penalidade não é automática, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.896.632/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, conhecendo-se dos embargos de divergência.<br>3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é incabível, pois já houve apreciação da matéria pelo colegiado. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para admitir os embargos de divergência, analisando se os casos possuem elementos comuns que justifiquem a uniformização da jurisprudência; e (ii) saber se são cabíveis a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência, considerando os critérios legais para penalizar a parte que age de forma temerária ou protelatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>6. A litigância de má-fé não se configura, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de similitude fático-jurídica entre acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.332.435/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC arbitrada pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA