DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, com fundamentação suficiente; (ii) há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos violados e demonstração objetiva da ofensa à lei federal e da falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) a análise da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 725-729).<br>N as razões do agravo em recurso especial (fls. 733-742), a agravante alega, em síntese, que há omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não teria se pronunciado sobre a ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio do tratamento fora do rol e diretrizes de utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não obstante os embargos de declaração terem apontado a essencialidade desse tema para o deslinde da causa.<br>Aduz que não incide a Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou, de forma específica, os dispositivos violados e demonstrou a ofensa, havendo impugnação objetiva dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente jurídica  validade de cláusulas limitativas e aplicação do rol/DUT da ANS  prescindindo de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 744-753, na qual o agravado alega que o agravo não merece conhecimento ou provimento, por ausência de fundamento idôneo. Argumenta que inexiste omissão e que foi correta aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, inclusive porque o recurso especial busca rediscutir matéria fática e probatória. Pede a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante: evidenciar, inclusive com menção a trechos do acórdão que apreciou as apelações e do que rejeitou os embargos de declaração, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais à solução da controvérsia, que tenham sido adequadamente discutidas; explicitar de que forma, nas razões do recurso especial, teria demonstrado que o Tribunal de segundo grau afrontou cada dispositivo indicado, e que efetivamente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido; e apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, contudo, observo que a recorrente, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, em síntese: a existência de omissão, sem demonstrar, com referência específica ao conteúdo dos acórdãos, que matérias essenciais à solução do litígio teriam realmente deixado de ser enfrentadas; a sustentar a inaplicabilidade genérica da Súmula 284/STF sob o argumento de que houve indicação de dispositivos violados, sem correlação concreta com os fundamentos do acórdão e sem evidenciar como teria aclarado, nas razões do recurso especial, a vulneração de dispositivos legais; e a natureza supostamente jurídica da controvérsia para afastar, de modo genérico e abstrato, a Súmula 7/STJ. A recorrente inclusive omitiu-se em mostrar como teria discutido, nas razões do recurso especial, o capítulo do acórdão recorrido em que se apontou que o tratamento postulado nos autos estaria previsto na listagem da ANS.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, como apontado na decisão agravada, não se identifica a suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao dever de cobertura do tratamento pretendido, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No que diz respeito à fundamentação do recurso especial, cabe destacar inicialmente que a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria afrontado o conteúdo normativo de cada dispositivo legal invocado, limitando-se a sustentar suas teses sobre as matérias discutidas nos autos.<br>A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Relevante observar também que o Tribunal de segundo grau fundamentou a condenação da ré especialmente na consideração de que o tratamento pretendido nos autos é previsto nas normas da ANS:<br>É de considerar a cobertura obrigatória da cirurgia solicitada, previsto no Rol da ANS n.º 465/2021, com DUT n. 143.<br>O PARECER TÉCNICO Nº 33/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021dispõe que:<br>"Os procedimentos COLOCAÇÃO DE STENT NA AORTA COM OU SEM CEC; ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE MÚLTIPLOS VASOS OU DE BIFURCAÇÃO COM IMPLANTE DE STENT; IMPLANTE DE STENT CORONÁRIO COM OU SEM ANGIOPLASTIA POR BALÃO CONCOMITANTE; RECANALIZAÇÃO ARTERIAL NO IAM - ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA - COM IMPLANTE DE STENT COM OU SEM SUPORTE CIRCULATÓRIO (BALÃO INTRA-AÓRTICO); ANGIOPLASTIA EM ENXERTOS VENOSOS E/OU ARTERIAIS COM OU SEM IMPLANTE DE STENT COM OU SEM USO DE DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO EMBÓLICA DISTAL; COLOCAÇÃO DE STENT VASCULAR (ARTERIAL OU VENOSO); COLOCAÇÃO PERCUTÂNEA DE STENT VASCULAR; e IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE EM ANEURISMA OU DISSECÇÃO DE AORTA ABDOMINAL OU TORÁCICA COM STENT REVESTIDO (STENT-GRAFT) constam listados no Anexo I da RN n.º 465/2021, e devem ser obrigatoriamente cobertos por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente."<br>Inclusive, a ANVISA aprovou a válvula Portico  (Registro ANVISA nº 10332340453) e seu sistema FlexNav  Registro ANVISA nº 10332340467, para implante da válvula aórtica transcateter (TAVI) no tratamento de pessoas com estenose aórtica grave e sintomática que estão em risco elevado ou extremo para uma cirurgia de peito aberto.<br>Assim como o GORE  VIABAHN  VBX BALLOON EXPANDABLE ENDOPROSTHESIS devidamente registardo na ANVISA sob o nº 80067930042 e o STENT AUTO-EXPANSÍVEL com o registro na Anvisa 10212990274. (fl. 623)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente omitiu-se por completo em discutir esse capítulo da fundamentação do acórdão recorrido. Sustentou que não poderia ser compelida a custear tratamento não previsto nas normas da ANS, mas não impugnou as considerações do Tribunal de origem no sentido de que o procedimento pretendido pela parte autora estaria previsto no rol da agência reguladora. Assim, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o fundamento principal do acórdão recorrido não foi discutido pela recorrente.<br>Por fim, também não merece reparo a decisão agravada quanto à consideração de que a análise do recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ, em virtude da necessidade de reexame fático-probatório. O Tribunal de segundo grau fundou suas conclusões nas provas dos autos, especialmente em laudo médico que determinou o estado de saúde do autor e prescreveu o tratamento e em parecer técnico que indicou que o procedimento está previsto no rol da ANS, sendo certo que a revisão dessas conclusões não poderia prescindir do reexame do acervo de fatos e provas constante dos autos.<br>No que diz respeito à pretensão de condenação da parte agravante por suposta litigância de má-fé, observo que não há evidências de que tenha ela adotado condutas processuais ilícitas e que a simples conclusão pela inviabilidade do recurso especial é insuficiente para justificar a imposição da penalidade.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA