DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que " ..  a violação ao art. 1.022, II, do CPC decorre da ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar a necessária incidência dos princípios previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999 ao caso concreto. Tais princípios  publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e finalidade  impõem à Administração o dever de adotar meios eficazes de cientificação, especialmente quando, como no caso concreto, há um lapso temporal significativamente alongado entre a última movimentação do certame e o ato de nomeação" (fl. 566e).<br>No mérito, defende que " ..  a controvérsia trazida pela Agravante jamais se apoiou na tese de que o edital exigiria intimação pessoal como regra; o ponto é outro, e muito mais específico: quando o transcurso temporal entre a última movimentação do concurso e o ato de nomeação ultrapassa lapso significativo (no caso, 4 anos), a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que o dever de publicidade se intensifica, impondo à Administração a adoção de meio idôneo e eficaz para assegurar ciência inequívoca ao candidato" (fl. 569e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Impugnação às fls. 581/583e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração , passando a novo julgamento do recurso.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese, que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Aduz que no caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso que justificaria a convocação pessoal.<br>Não merece prosperar a apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão.<br>Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet (1ª Seção, MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2012).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MENSAGEM DIRECIONADA À CAIXA DE SPAM. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consistente na preterição do impetrante na nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, concurso público regido pelo Edital nº 28/2017. O Tribunal Estadual denegou a segurança, por maioria.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao Impetrante, porquanto a sua notificação "foi realizada exatamente na forma prevista no edital, não se podendo afirmar que tenha o Tribunal de Justiça realizado comunicação de forma ineficiente".<br>3. No caso em exame, o ora Agravante, aprovado em 1.332ª lugar para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, perdeu o prazo para solenidade de escolha do local de lotação, fazendo com que passasse a ocupar o último lugar na lista de classificação final do certame, porque a convocação feita por e-mail ficou retida na caixa de spam.<br>4. Na espécie, considerando o lapso temporal transcorrido entre o resultado do certame e o ato convocatório para as etapas seguintes do concurso, cerca de 4 (quatro) anos, além da ineficácia da notificação encaminhada pela autoridade coatora, pois continha termos gerais e foi direcionada a centenas de pessoas, não discriminando o nome do Recorrente, além de ter ocorrido uma única mensagem eletrônica, enviada por servidor, sem confirmação de leitura ou recebimento, não se mostra razoável a preterição do candidato, "notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, a partir de dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato".<br>5. A Primeira Seção desta Corte já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, através de comunicação pessoal, mormente quando transcorrido lapso temporal considerável entre os atos do certame. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.<br>6. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 71.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá.<br>2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>3. Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte.<br>4. A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.<br>Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016).<br>5. Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente.<br>6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012).<br>2. Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação.<br>3. Recurso Ordinário provido.<br>(RMS n. 50.924/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>3. Essa Corte possui o entendimento de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e a referida convocação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no REsp 1549086/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)<br>Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 545/552e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 558/577e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação, determinando a nomeação da parte autora para o cargo disputado.<br>Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isenta de custas processuais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA