DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 411-417) que conheceu o agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar a prolação de novo acórdão, suprindo omissão.<br>Na origem, na ação ordinária com tutela provisória de evidência proposta por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES e OUTRAS contra ESTADO DO MARANHÃO, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de abstenção de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais.<br>A ementa foi assim redigida ementada (fl. 411):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 11.419/2006. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Inconformado, o ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente agravo interno.<br>O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por erro de premissa fática incontroversa, pois a intimação da sentença ocorreu via portal eletrônico, sendo indevida a premissa de inexistência de informação sobre o tipo de intimação.<br>Assevera que o prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência, o que tornam intempestivos os embargos opostos em 23.6.2020, e, consequentemente, faz com que a interposição dos recursos subsequentes sejam igualmente intempestivos, tal como a apelação.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e manter a intempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem (fl. 429).<br>O agravado ofereceu contrarrazões (434-440), pugnando pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte ora agravante, pois a intimação ocorreu de forma eletrônica, incidindo o disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES, PINCÉIS TIGRE LTDA. e TIGRE PARTICIPAÇÕES EM METAIS SANITÁRIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno na Apelação Cível n. 0817625-02.2016.8.10.0001. Segue a ementa (fls. 265-275):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Os embargos de declaração, quando intempestivos ou incabíveis, não interrompem o prazo de interposição de quaisquer outros recursos, motivo pelo qual não merece reparo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.<br>II. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 292-300).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as recorrentes alegaram negativa de vigência aos arts. 224, 231, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (fls. 301-304).<br>Sustentaram, em síntese:<br>1. O acórdão recorrido afrontou os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC ao não sanar a omissão apontada nos embargos de declaração, consistente na ausência de análise do principal argumento deduzido pelas recorrentes, qual seja, a exclusão do dia do "começo do prazo" na contagem do prazo processual, conforme o art. 224 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 224 do CPC ao realizar a contagem do prazo processual, violando-o, pois a norma determina que a contagem exclua o dia do início e inclua o do vencimento.<br>3. A questão controvertida é eminentemente jurídica e não demanda reexame de matéria fática, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requereram a anulação dos acórdãos recorridos para que o Tribunal de origem aprecie os embargos de declaração ou, alternativamente, conheça e julgue o recurso de apelação interposto pelas recorrentes.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 331-350.<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 352-355).<br>Houve a interposição de agravo (fls. 356-364) e contrarrazões ao agravo (fls. 356-364).<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O Tribunal local afirmou que o recurso interposto era intempestivo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 270):<br>Reitera nas razões de seu recurso a agravante que os embargos de declaração opostos em face da sentença de 1º Grau teriam sido protocolizados tempestivamente e para tanto explica: "(i) em 05/06/2020 foi expedida a intimação eletrônica da sentença de Id. 31352437, conforme se depreende da expedição de comunicação eletrônica de Id. 31765352; (ii) em 15/06/2020 terminou o prazo para que as Apelantes consultassem o teor da intimação (art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal 11.419/2006), tendo o sistema do PJe registrado ciência automática nesta data (Id. 35287827); (iii) o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao término deste prazo, ou seja, em 16/06/2020 (art. 231, caput e V, do CPC); e (iv) o prazo começa a ser contado a partir do dia 17/06/2020, pois exclui-se o dia do começo (arts. 224 do CPC), conclui-se que o prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos se encerrava em 23/06/2020, razão pela qual os embargos de declaração de Id. 32414555 são tempestivos, pois opostos nesta data."<br>No entanto, reafirmo que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque findo o prazo para a consulta do teor da intimação em 15/06/2020, com efeito, nesta data o Sistema PJe registra a ciência automática e o começo do prazo é o dia útil subsequente, isto é, 16/06/2020, quando se inicia a contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração, e não o dia 17/06/2020, como tenta fazer crer a agravante.<br>A orientação jurisprudencial do STJ, ao interpretar a Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º, c.c. o art. 231, inciso V, do CPC, é no sentido de que a intimação eletrônica pode ser concretizada em três momentos distintos: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil e c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta, de modo que o início do prazo (dies a quo) para a interposição de recurso ocorre no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE EVIDENCIADA. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Segundo inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V, do CPC, as intimações realizadas por meio eletrônico serão consideradas efetivadas da seguinte forma: (a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; (b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; (c) na data do término do prazo para realização da consulta, se esta não ocorrer.<br>2. Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC, o termo inicial do prazo recursal se dará no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada.<br>3. Caso concreto em que, consoante certificado nos autos, a intimação eletrônica do ESTADO DE MINAS GERAIS ocorreu em 3/7/2020 (sexta-feira), tendo ele tomado ciência daquela na mesma data. Assim, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 6/7/2020 (segunda-feira), encerrando-se, tendo em vista o feriado de 11/8/2020 (terça-feira), em 17/8/2020 (segunda-feira). Dessa forma, interposto o apelo nobre em 18/8//2020, é de rigor o reconhecimento da sua intempestividade.<br>4. "O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018)" (AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018)" (AgInt no AREsp 1.815.613/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/12/2021).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.<br>1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes.<br>1.2. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, somente os dias do começo ou vencimento do prazo serão protraídos nas hipóteses de encerramento antecipado ou início diferido do expediente forense, bem como nas hipóteses de indisponibilidade do sistema informático do Tribunal. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>2.1. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios promovida na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.154.340/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>No caso, é incontroverso nos autos que a intimação eletrônica foi expedida no dia 5.6.2020 (sexta-feira - fl. 97), e o prazo decendial findou-se no dia 15.6.2020 (segunda-feira), iniciando-se o prazo para opor embargos de declaração no primeiro dia útil seguinte (16.6.2020 - terça-feira), com término no dia 22.6.2020.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 411-417, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.