DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por TAIANE COSTA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ (fls. 390/392, e-STJ).<br>Em suas razões de agravo (fls. 397/414, e-STJ), a recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assevera que apesar do decidido, "a questão envolve a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor em procedimentos estéticos e a nulidade decorrente do cancelamento de prova pericial essencial anteriormente deferida nos autos. Trata-se, portanto, de matérias eminentemente jurídicas, que não demandam revolvimento probatório, mas sim a valoração e subsunção dos elementos já constantes dos autos à legislação aplicável" (fl. 400, e-STJ). Reafirma, por fim, as teses deduzidas no apelo especial.<br>Contraminuta às fls. 422/428 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>No caso em análise, a realidade fático-probatória restou assim cristalizada, quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 274/281, e-STJ):<br>A apelante argui, inicialmente, cerceamento de defesa, em razão da omissão quanto ao pedido reiterado de exibição do prontuário de atendimento no estabelecimento da parte ré.<br>O reconhecimento de uma nulidade processual pressupõe prejuízo.<br>Na hipótese, em que pese a omissão, a apelada apresentou em contestado todo o histórico de atendimento, incluindo as fotos da apelante, conforme se infere dos I Ds 6856169 a 68567177.<br>Desse modo, a apelante teve conhecimento dos documentos, bem como pôde se manifestar sobre os documentos juntados, tendo inclusive se insurgido sobre a autenticidade dos registros fotográficos, de modo que exerceu o contraditório, cabendo ao mérito os demais questionamentos.<br>DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS<br>O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa; ao revés, encontra-se em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Nesse sentido, o juiz, enquanto destinatário da prova, indica as razões da formação de seu convencimento acerca do acervo fático-probatório constante dos autos pelo sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC).<br>E na hipótese, diferentemente do alegado, a apelante foi intimada duas vezes a se manifestar sobre o interesse na produção probatória (I Ds 688567178, em 23/08/2024 e 68567153, em 12/09/2024), oportunidade que se limitou a contestar o pedido de perícia judicial feito pela apelada. Assim, indeferida a perícia judicial, o julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa porquanto os documentos juntados aos autos foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado.<br>(..)<br>DO MÉRITO<br>No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do ilícito apto a reparar danos materiais, morais e estéticos sofridos.<br>A apelante afirma que sofreu queimaduras durante procedimento de depilação, por falha na prestação dos serviços da apelada.<br>Como bem delineado na sentença combatida, o caso reclama a aplicação das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação contratual firmada entre as partes se enquadra perfeitamente na definição de relação de consumo, prevista no art. 2º e 3º, do CDC.<br>A pretensão da autora/apelante apresenta-se calcada nas normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que, como regra geral, fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exigindo para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano, do vício do serviço e respectivo nexo de causalidade.<br>Sobre o tema, confira-se o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:<br>(..)<br>Em que pese a relação entre as partes ser consumerista e a responsabilidade da ré ser objetiva no caso, a apelante não conseguiu comprovar o dano.<br>A questão fática e probatória foi minuciosamente analisada pelo juízo de origem que integro às razões deste voto:<br>"(..) A Ocorrência Policial apresentada pela requerente foi registrada em 03/06/2024, ou seja, quase 1 ano e 4 meses após o fato. Para além de se tratar de informações prestadas de modo unilateral, nela há expressa menção de que como a vítima afirmou ainda ter lesões corporais, foi encaminhada ao IML. Contudo, o Laudo de Exame de Corpo de Delito não foi juntado aos autos, a fim de corroborar as alegações (ID Num. 201013118 - Pág. 2).<br>No laudo apresentado pela requerente, elaborado em 13/06/2024, a médica que o subscreve atesta, para os devidos fins, que de acordo com as informações colhidas através de anamnese e análise de imagens, a paciente TAIANE COSTA DE SOUSA, 24 anos, sofreu lesão tecidual direta e indireta de epiderme e derme de algumas áreas da genitália externa e virilhas que foram submetidas à sessão de depilação a laser realizada em 13/02/2024 (ID Num. 201013123).<br>Quanto a esse documento, além de ter sido elaborado cerca de 1 ano e 4 meses após o fato, também contém imprecisão de datas, pois indica que depilação a laser realizada em 13/02/2024, quando na inicial a autora indica que ela se deu em fevereiro/2023.<br>Ademais, o referido laudo também não vem acompanhado de fotografias/vídeos para corroborar a informação da profissional da medicina de que ainda havia marcas/sequelas das queimaduras mencionadas pela requerente.<br>Como se observa, a requerente não produziu nenhuma prova crível capaz de comprovar a existência das queimaduras que narrou ter sofrido em razão do procedimento estético realizado pela ré. A requerida, por sua vez, informou que no dia 16/03/24, houve a avaliação da área, onde foi constado um leve escurecimento inerente ao procedimento. No dia 20/04/2023, a autora retornou para sessões nas axilas e ânus, foi feito a segunda avaliação da área da virilha, as manchas já haviam regredido (ID Num. 208037032 - Pág. 4).<br>A requerida, visando comprovar suas alegações, apresentou fotografias no ID Num. 208039646, indicando a regressão das manchas. A autora, em réplica, informou não ser a pessoa retratadas nas fotos, mas, mesmo lhe sendo oportunizada a especificação de provas, ficou em silêncio e não apresentou fotografias/vídeos suas aptas a amparar sua alegação (ID Num. 210626626)" (grifei).<br>Destaca-se que agregado ao fato de que a apelante não conseguiu trazer qualquer prova apta a comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o dano alegado, poderia a apelante trazer uma foto tirada à época dos fatos de simples produção, tampouco colacionou a conclusão da perícia do IML.<br>Ademais, o termo de consentimento por ela subscrito de ID 68567174 informa expressamente que:<br>(..)<br>Nessa diapasão, além de devidamente informada do risco do procedimento, a apelante não comprovou que a intercorrência narrada transbordou a normalidade.<br>Ademais, no prontuário de atendimento (ID 68567169), há a descrição de indicativo de atendimento e posterior declaração de que a apelante não apresentava sinal de intercorrência e estava liberada, ou seja, ainda que havido a intercorrência, ela evoluiu como esperado neste tipo de procedimento.<br>Assim, não comprovado o dano alegado, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.  grifou-se <br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir ter a parte autora logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior.<br>Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA