DECISÃO<br>RELATÓRIO<br>No juízo de admissibilidade, a decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial, afastando as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 492 do CPC/2015, e reputando não demonstrada ofensa aos arts. 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002. Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas, mantendo-se a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com referência à Súmula 83/STJ e a precedentes. Advertiu-se sobre a inaplicabilidade de embargos de declaração para interromper/suspender prazo recursal contra decisão de inadmissão, e concluiu-se pela inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 425-427).<br>Interposto Agravo em Recurso Especial, a agravante reiterou as teses de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), julgamento extra petita (art. 492 do CPC/2015), violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002, e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Refutou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, com citação de precedentes; quanto à multa, invocou propósito de prequestionamento. Ao final, requereu juízo de retratação e, mantida a decisão, remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 430-443).<br>É o relatório.<br>O exame do caso principia pela impugnação ao fundamento da decisão agravada quanto à violação dos arts. 1.022, II e 489, §1ª, IV, e 492, do CPC, e dos artigos 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002. Quanto a esse ponto, o agravante não cumpre o requisito da dialeticidade quanto à impugnação da Súmula 7.<br>No acórdão recorrido constou o seguinte (fls. 367):<br>Quanto ao tema da substituição do índice de reajuste contratual, não se pode afirmar seja a cláusula elegendo o IGP-M nula em si mesma, mormente pelas condições ao tempo da contratação. Não há, em contrapartida, como ignorar a clara desproporção verificada, em tempos mais recentes, na variação de índices de preços divulgados pela FGV (em especial, IGP-M e IGP-DI), confrontados com índices oficiais ou divulgados por entidades idôneas, com diferenças que chegam a alcançar a casa de 500% ou 600%.<br>Semelhante distorção permite, em princípio, vislumbrar com razoável dose de verossimilhança hipótese de quebra na base objetiva do contrato, fundamento para a respectiva revisão, de modo a proporcionar o reequilíbrio das prestações recíprocas.<br>Tanto que em relação ao fornecimento de energia elétrica, objeto do contrato em análise, a Resolução Normativa ANEEL Nº 932 DE 27/04/2021 (com efeitos a partir de 01/06/2021) passou a adota o IPCA como índice de correção monetária, o que restou mantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (vigente desde 03/01/2022). (grifo próprio).<br>No agravo em recurso especial o agravante se limita a dizer que houve violação ao princípio da adstrição, considerando que o agravado, na petição inicial, invocou como causa de pedir a pandemia de Covid 19 para modificar os índices de correção monetária do instrumento, e que deseja apenas a revaloração da prova do que já consta no acórdão prolatado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>Entretanto, o agravante não explicitou o motivo pelo qual a Resolução Normativa ANEEL n. 932.274/21 não seria aplicável ao caso, não havendo, portanto, impugnação específica com relação a esse fundamento do acórdão recorrido e que foi determinante para sustentar a decisão.<br>Além disso, quando da interposição dos embargos de declaração (fls.), o embargante se limitou a alegar que o acórdão havia violado o princípio da adstrição, e nada disse sobre lacuna probatória. Por essa razão, não basta no Aresp dizer que deseja apenas revaloração da prova. A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador somente é possível quando os fatos e fundamentos forem expressamente mencionados no acórdão recorrido (AgRg no HC n. 849.305/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023; AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Ocorre que essa valoração da prova não foi empreendida no corpo do acórdão recorrido, e o agravante não suscitou a lacuna probatória oportunamente.<br>Em conclusão, o agravante não cumpriu com o ônus de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que o princípio da dialeticidade, no agravo em recurso especial, requer impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.808.713/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Quanto à violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão ao recorrente, pois os embargos de declaração foram interpostos com finalidade de prequestionamento acerca da violação ao art. 492, do CPC, pois foi por ocasião da interposição desse recurso que esse tema foi ventilado pela primeira vez. Quando os embargos de declaração têm esse propósito de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou non sentido de não terem caráter meramente procrastinatório:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. PENALIDADE DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para excluir a incidência da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, que fora imputada ao agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA