DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1621-1623).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1315-1316). A sentença reconheceu que o agravante utilizou extrato bancário falso em execução cível para obter a liberação indevida de penhora no valor de R$ 8.700,00, induzindo o Juízo em erro e causando prejuízo ao exequente Colégio Ideal Ltda. (fls. 1313-1314).<br>A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria fixada na sentença (fls. 1456-1466). O acórdão recorrido assentou que a materialidade e a autoria foram comprovadas por prova documental e testemunhal, consignando a desnecessidade de laudo pericial para comprovação da falsidade quando demonstrada por outros meios. O colegiado também afastou a tese de falsificação grosseira, registrando que o documento atingiu a finalidade pretendida, induziu o Juízo cível em erro e exigiu diligência específica junto ao Banco do Brasil para a descoberta da falsidade (fls. 1463-1464).<br>Opostos embargos de declaração alegando omissão quanto às teses de atipicidade por ausência de perícia técnica e por ausência de lesão a bem jurídico, além de contradição pelo reconhecimento de falsificação grosseira, foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que o acórdão enfrentou explicitamente os pontos controvertidos (fls. 1562-1568).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 17, 297, caput, e 304, do Código Penal, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 1589-1601). A defesa sustentou: insuficiência de prova da materialidade por ausência de laudo pericial sobre o documento digital; atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico, diante da suficiência do alvará judicial para comprovar a origem dos valores; e crime impossível por falsificação grosseira.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1621-1622).<br>No agravo em recurso especial, o agravante sustenta que as questões suscitadas são estritamente jurídicas e que as premissas fáticas encontram-se assentadas no próprio acórdão recorrido, razão pela qual não haveria necessidade de reexame probatório (fls. 1633-1643).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo desprovimento do agravo, reafirmando a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1677-1679).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto a parte impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão. A questão que se coloca, portanto, é verificar se a argumentação logra êxito em afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro, inicialmente, que a defesa articula três teses no recurso especial: a primeira sustenta a insuficiência probatória da materialidade diante da ausência de laudo pericial sobre o documento digital apontado como falso; a segunda defende a atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 304 do Código Penal, sob o argumento de que o extrato bancário seria desnecessário para comprovar a origem dos valores ante a existência de alvará judicial; a terceira invoca o crime impossível por falsificação grosseira, com base no reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, de que o documento apresentava "sinais de fabricação artesanal".<br>Verifico, contudo, que o acolhimento de qualquer dessas teses demandaria a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Embora a defesa sustente que as questões são estritamente jurídicas porque as premissas fáticas estariam assentadas no próprio acórdão, a análise detida das teses recursais revela que cada uma delas pressupõe a revisão de conclusões probatórias.<br>A primeira tese, relativa à insuficiência de prova da materialidade por ausência de laudo pericial, pretende infirmar a conclusão do acórdão de que a falsidade foi demonstrada por outros meios de prova.<br>A segunda tese, que sustenta atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico, busca desconstituir a premissa de que o documento induziu o Juízo cível em erro e causou prejuízo ao exequente.<br>A terceira tese, de crime impossível por falsificação grosseira, visa reverter a conclusão de que o documento atingiu a finalidade pretendida e exigiu diligência específica para descoberta da falsidade.<br>O acórdão recorrido assentou conclusões fáticas que não comportam revisão na via excepcional: afirmou que o extrato bancário era falso; que possuía sinais de fabricação artesanal com linhas não coincidentes e fontes divergentes; que induziu o Juízo cível em erro; que resultou na liberação indevida da penhora de R$ 8.700,00; e que causou prejuízo efetivo ao exequente (fls. 1463-1464). O colegiado estadual também consignou que a falsidade foi demonstrada pelo ofício do Banco do Brasil, o qual confirmou que a conta indicada no extrato pertencia a terceiro e que a beneficiária Janyne não recebeu qualquer valor (fls. 1473-1475).<br>A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ainda que travestida de questão jurídica acerca do standard probatório exigido para a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso, esbarra frontalmente na Súmula n. 7, STJ.<br>No tocante à alegada dispensabilidade de perícia, cumpre destacar que o acórdão recorrido expressamente consignou que a falsidade do documento foi demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo ofício do Banco do Brasil e pelos depoimentos testemunhais.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a materialidade do crime previsto no art. 304 do Código Penal pode ser comprovada por outros elementos probatórios, sendo prescindível a realização de exame pericial quando existem elementos documentais e testemunhais idôneos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.<br>2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Quanto à tese de crime impossível por falsificação grosseira, o acórdão recorrido afastou-a de forma expressa e fundamentada, consignando que "a tese de falsificação grosseira é descabida porque o documento atingiu a finalidade, induzindo o Juízo em erro e causando prejuízo ao exequente" e que "o Juízo cível não dispunha de elementos para, de pronto, verificar o descompasso, tendo sido necessário expedir ofício ao Banco do Brasil para identificar a titularidade da conta indicada" (fls. 1573).<br>A mera existência de "sinais de fabricação artesanal" não caracteriza, por si só, falsificação grosseira quando o documento produziu efeito prático. A jurisprudência desta Corte exige, para configuração do crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, que a falsificação seja tão grosseira que não tenha aptidão para iludir pessoa comum. Se o documento produziu o efeito pretendido ou exigiu diligências especializadas para descoberta da falsidade, afasta-se a tese de falso grosseiro. Confira-se:<br>Esta Corte é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a mera utilização do documento, independentemente da obtenção da vantagem visada pelo agente (HC n. 307.586/SE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014).<br>Por todo o exposto, remanesce incólume o óbice da Súmula n. 7, STJ, não tendo o agravante logrado demonstrar que as questões suscitadas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA