DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON RIBEIRO contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido em recurso em sentido estrito, o qual manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (fls. 2934-2943).<br>Os fatos narrados na denúncia remontam a 1º/8/2019, tendo a inicial acusatória sido recebida em 14/8/2020 (fls. 1332). Após a instrução processual, com audiência realizada em 26/5/2022, sobreveio sentença de pronúncia (fls. 1332-1337). A defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A 4ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao recurso, consignando que a pronúncia representa juízo de admissibilidade e que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes (fls. 2934-2943).<br>No recurso especial (fls. 2996-3004), o agravante apontou violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, 413, § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal. Sustentou que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes, porquanto: a qualificadora do motivo torpe mediante paga não lhe seria aplicável, na condição de mandante, por não ter recebido vantagem econômica, invocando a incomunicabilidade prevista no art. 30 do Código Penal (fls. 3001-3002); e a mera surpresa não configuraria o recurso que dificultou a defesa da vítima, ausente emboscada ou premeditação conhecida pelo mandante (fls. 3002).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ. Assentou, ainda, que o acórdão recorrido está amparado na jurisprudência desta Corte Superior quanto à excepcionalidade da exclusão de qualificadoras na pronúncia (fls. 3016-3018).<br>No agravo (fls. 3047-3057), a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7, STJ, sustentando que o recurso especial versava sobre questões de direito relativas à violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, 413, § 1º, e 414 do CPP, bem como à exclusão de qualificadoras por manifesta improcedência.<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, apontando ausência de prequestionamento do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 414 do CPP, e incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 3084-3098).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto tempestivo e formalmente regular.<br>Passo ao exame individualizado das teses suscitadas no recurso especial.<br>O agravante sustenta violação do art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as teses defensivas (fls. 3000).<br>A tese não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou expressamente a alegada violação do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, limitando-se a reafirmar os fundamentos da pronúncia e a manutenção das qualificadoras (fls. 2937-2942).<br>Ademais, não consta dos autos a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.<br>3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.<br>5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O agravante sustenta, ainda, violação dos arts. 413, § 1º, e 414 do CPP, pleiteando a exclusão das qualificadoras por manifesta improcedência. Quanto à qualificadora do motivo torpe mediante paga (art. 121, § 2º, inciso I, CP), argumenta que, na condição de mandante, não recebeu vantagem econômica, razão pela qual a circunstância não lhe seria extensível, à luz do art. 30 do Código Penal (fls. 3001-3002). Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, CP), alega que a mera surpresa não a configuraria, ausente emboscada ou premeditação conhecida (fls. 3002).<br>Registro, de início, que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa possui natureza subjetiva e não se comunica automaticamente aos demais coautores ou partícipes, nos termos do art. 30 do Código Penal.<br>Assim, o mandante do crime não responde automaticamente pela qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP pelo simples fato de ter contratado o executor mediante paga. É necessário aferir se o motivo que o impeliu a encomendar o crime era, por si só, torpe. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante.<br>2. As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.<br>3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do CP não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.<br>4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor.<br>5. Embargos de divergência desprovidos.<br>(EDv nos EREsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ocorre que a aferição da comunicabilidade ou não da qualificadora ao agravante, no caso concreto, demandaria o reexame do motivo que o levou a encomendar o crime e das circunstâncias fáticas que envolveram a empreitada criminosa.<br>O acórdão recorrido consigna que o agravante confessou parcialmente os fatos, admitindo a contratação do executor por intermédio de ANTONIO HENRIQUE e o ajuste de paga no valor de R$ 1.000,00 (fls. 2937-2939). Verificar se o motivo que impeliu o mandante a encomendar o crime era torpe por razões próprias  independentemente da paga oferecida ao executor  exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7, STJ.<br>Idêntica conclusão se impõe quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Embora se trate de circunstância objetiva, relacionada ao modo de execução, o acórdão recorrido registra que a vítima foi surpreendida no portão de sua residência, sem oportunidade de esboçar qualquer reação defensiva (fls. 2940-2942). Aferir se essa circunstância integrava ou não a esfera de conhecimento do mandante, bem como se houve prévio ajuste quanto ao modo de execução, demandaria análise de questões eminentemente fáticas, igualmente vedada na via especial.<br>Ressalto que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, assim entendidas aquelas desprovidas de qualquer suporte indiciário. No caso, há lastro probatório mínimo a sustentar as imputações: a confissão parcial do agravante quanto à contratação do executor mediante paga e os elementos que indicam o ataque de surpresa na residência da vítima. Havendo indícios, a apreciação dessas circunstâncias compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido, precedente de minha relatoria:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES CORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual.<br>2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia.<br>4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.<br>8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é compatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.<br>18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.<br>(AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Na mesma linha: "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indíc ios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à excepcionalidade da exclusão de qualificadoras na pronúncia, atraindo também a incidência da Súmula n. 83, STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "c" quanto àqueles interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: "A Súmula n. 83 do STJ incide tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA