DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO HENRIQUE RAMOS LAFETA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, o qual manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (fls. 2934-2943).<br>Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 14/8/2020, narrando fatos ocorridos em 1º/8/2019 (fl. 1332). Após a instrução processual, sobreveio sentença de pronúncia (fls. 1332-1337), contra a qual a defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a impronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A 4ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao recurso, assentando que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso (fls. 2934-2943).<br>No recurso especial (fls. 2952-2975), o agravante articulou três teses: nulidade do acórdão por violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, ante a ausência de enfrentamento das teses defensivas (fls. 2958-2964); impronúncia por afronta aos arts. 155 e 414 do CPP, sob o argumento de que a decisão se fundaria exclusivamente em elementos inquisitoriais (fls. 2964-2971); e, subsidiariamente, exclusão das qualificadoras por incomunicabilidade da paga ao partícipe, à luz do art. 30 do CP, e por ausência de conhecimento quanto ao modo de execução que dificultou a defesa (fls. 2971-2974).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 2987-2989).<br>No agravo (fls. 3025-3036), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, argumentando que as questões suscitadas no recurso especial versam exclusivamente sobre matéria de direito, passível de análise a partir das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, apontando ausência de prequestionamento do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e vedação ao reexame de fatos e provas (fls. 3084-3098).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto tempestivo e formalmente regular.<br>Passo ao exame individualizado das teses suscitadas no recurso especial.<br>O recorrente sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à vedação de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e à exclusão das qualificadoras por incomunicabilidade (fls. 2958-2964).<br>A tese não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou expressamente a alegada violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, limitando-se a reafirmar os fundamentos da pronúncia e a manutenção das qualificadoras à luz do princípio in dubio pro societate (fls. 2937-2942). Ademais, não consta dos autos a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.<br>3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.<br>5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Da pretensão de impronúncia por pronúncia fundada em elementos inquisitoriais<br>O agravante argumenta que a pronúncia se fundou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, em afronta aos arts. 155 e 414 do CPP (fls. 2964-2971).<br>A tese não procede. O acórdão recorrido registra expressamente a existência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial que sustentam a pronúncia. Com efeito, a decisão consigna a confissão de JOSÉ MILTON acerca da intermediação e do ajuste de paga, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência e a análise conjunta dos elementos indiciários (fls. 2937-2939). Não se trata, portanto, de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas de decisão amparada em lastro probatório mínimo produzido em juízo, suficiente para a remessa ao Tribunal do Júri. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante sustenta, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) sob o argumento de que a paga ou promessa de recompensa constitui circunstância de caráter pessoal que não se comunica ao partícipe, à luz do art. 30 do Código Penal, invocando os precedentes REsp 1.415.502/MG e AgRg no HC 829.071/SC (fls. 2971-2973). Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), alega que, por se tratar de circunstância objetiva, sua comunicação ao partícipe dependeria da demonstração de que o modo de execução integrava sua esfera de conhecimento (fls. 2973-2974).<br>Registro que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa possui natureza subjetiva e não se comunica automaticamente aos demais coautores ou partícipes, nos termos do art. 30 do Código Penal. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante.<br>2. As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.<br>3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do CP não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.<br>4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor.<br>5. Embargos de divergência desprovidos.<br>(EDv nos EREsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ocorre que a aferição da incomunicabilidade da qualificadora ao agravante, no caso concreto, demandaria o reexame do papel por ele desempenhado na empreitada criminosa, bem como a verificação de eventual motivo torpe próprio que o tenha impelido a participar do delito. O acórdão recorrido consigna que ANTONIO HENRIQUE atuou como intermediário entre o mandante e o executor, havendo registros de múltiplas ligações entre ele e o autor dos disparos, inclusive no dia dos fatos (fls. 2937-2939).<br>Aferir se o agravante possuía ou não motivo torpe autônomo, ou se sua participação se deu por razões diversas da paga, exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7, STJ.<br>Idêntica conclusão se impõe quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Embora se trate de circunstância objetiva, cuja comunicação ao partícipe depende de sua entrada na esfera de conhecimento, a verificação desse requisito demandaria análise do que efetivamente foi ajustado entre os corréus e do grau de ciência do agravante quanto ao modo de execução planejado. Tais questões são eminentemente fáticas e escapam ao âmbito de cognição do recurso especial.<br>Ressalto, ainda, que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, assim entendidas aquelas desprovidas de qualquer suporte indiciário. No caso, o acórdão recorrido registra elementos que sustentam ambas as qualificadoras: a intermediação na contratação do executor mediante paga de R$ 1.000,00 e o ataque de surpresa perpetrado no portão da residência da vítima (fls. 2940-2942). Havendo lastro probatório mínimo, a apreciação dessas circunstâncias compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES CORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual.<br>2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia.<br>4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.<br>8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é compatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.<br>18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.<br>(AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Sup erior quanto à excepcionalidade da exclusão de qualificadoras na pronúncia, atraindo também a incidência da Súmula n. 83, STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "c" quanto àqueles interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: "A Súmula n. 83 do STJ incide tanto na alínea "a" quanto na "c" do permiss ivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 20/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA