DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, e (ii) ausência de similitude fática entre acórdão recorrido e paradigmas.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 114):<br>AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - ELEMENTOS DOS AUTOS E PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A SOLUÇÃO EXARADA NO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122-174), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 778, §1º, IV, e 857 do CPC, referindo que "trata-se a sub-rogação op legis e tendo o credor (FRA) praticado todos os atos necessários, e tendo sido reconhecida a preclusão quanto a impugnação à penhora, se tornando, portanto, ato jurídico perfeito, válido e acabado, o credor (FRA) faz por merecer (até por lógica da própria estrutura Legal) o devido reconhecimento e reafirmação de efeitos e consequências, qual seja, ter o direito à sub-rogação do crédito reconhecido pelo Juízo de Osasco/SP" (fl. 160).<br>No agravo (fls. 250-308), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 312-327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial assim dispôs (246):<br>II. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigmas, uma vez que, no caso em tela, o juízo a quo postergou a análise do pedido de sub-rogação para depois de efetivada a transferência.<br>Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 01.09.2020).<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente o fundamento de falta de similaridade entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 19/9/2018, dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, publicados em 30/11/2018.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.246.184/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 15/10/2019.)<br>Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Inviável a majoração dos honorários ante a inexistência de fixação na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA