DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DA SILVA BAUM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC n. 5294039- 36.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia pela 17/09/2025 suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 18/9/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 31):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO QUE DECORREU DE FLAGRANTE DELITO. HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE EMBORA NÃO SEJA EXPRESSIVA EM TERMOS QUANTITATIVOS, SE REVELA SIGNIFICATIVA QUANDO CONSIDERADO O FRACIONAMENTO DA DROGA EM DIVERSAS PORÇÕES (37 PORÇÕES DE CRACK), EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO COMERCIAL. TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM, NÃO SE VERIFICA, A PRIORI, A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO SUSTENTADO PELO IMPETRANTE. SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA EM SI, COMO CONSABIDO, INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DA PROVA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS, QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A DETERMINAR A MEDIDA. PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE E COLOCADO EM LIBERDADE, VOLTANDO A PRATICAR, EM TESE, O MESMO DELITO, MENOS DE 15 DIAS DEPOIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DADA A REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso ordinário constitucional, alega o recorrente, inicialmente, a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. Sustenta que a busca pessoal foi realizada sem qualquer justificativa concreta, com base apenas na afirmação dos policiais de que o paciente teria jogado objeto ao chão. Aponta que tal conduta viola o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, bem como o art. 5º, II, da Constituição Federal. Ressalta que a simples presença em via pública, desacompanhada de atitude suspeita, não legitima a abordagem.<br>Argumenta, ainda, que os policiais teriam construído narrativa fictícia para justificar as escoriações apresentadas pelo paciente, as quais decorreriam, segundo ele, de ato de tortura no momento da prisão. Refere que o paciente foi algemado e derrubado no asfalto, sofrendo lesões nos joelhos e no rosto, conforme atestado por prontuário médico.<br>A defesa enfatiza que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com 22 anos de idade, residência fixa e ocupação lícita, o que, no seu entender, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme prevê o do art. 319 CPP.<br>Aduz, também, que a quantidade de entorpecente apreendida (5,8g de crack fracionado em 37 porções) não representa, por si, risco à ordem pública, e que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunção de periculosidade ou antecipação de pena.<br>Argumenta a inaplicabilidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ao caso concreto, pois ausentes risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca o parágrafo único, do mesmo diploma legal, art. 310, destacando que a segregação cautelar deve ser medida excepcional.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 52/55) e prestadas as informações (e-STJ fls. 58/75 e 79/81) o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 83/90).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do flagrante por ausência de fundada suspeita, convém consignar que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 27/30):<br>O habeas corpus encontra-se disciplinado no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê que será concedida a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Em que pese esteja também previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, se trata de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, a qual tem como objetivo restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção, ilegalmente ameaçada ou violada.<br>Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos ( processo 5294039-36.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):<br>Anoto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em 18/09/2025, está assim fundamentada (processo 5008746-50.2025.8.21.0059/RS, evento 24, DESPADEC1):<br>Vistos.<br>Considerando que a Susepe não irá conduzir o flagrado, resta prejudicada a audiência de custódia.<br>Homologado o flagrante, e oportunizada vista à acusação e à defesa, cumpre analisar a representação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva de BRUNO DA SILVA BAUM , preso em flagrante delito no dia 17/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a decretação da prisão preventiva de ANDRE LUCAS GONCALVES DA SILVA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando o auto, tenho inviável a concessão do benefício da liberdade provisória, mostrando-se necessária a decretação da prisão preventiva do flagrado.<br>Nesse sentido, destaco que a custódia preventiva é medida que afeta o "status libertatis", direito garantido constitucionalmente, razão pela qual para a sua decretação deve ser obedecido ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.<br>No caso, embora o flagrado seja tecnicamente primário, os objetos apreendidos  37 porções de substância semelhante a crack, totalizando 5,8g  revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios suficientes da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, notadamente pelo fracionamento em diversas porções, típico da destinação mercantil.<br>Ademais, conforme certidão de antecedentes judiciais juntada aos autos, consta que o autuado foi preso em flagrante em 03/09/2025 pela suposta prática do mesmo delito, tendo sido colocado em liberdade em 05/09/2025. Menos de quinze dias após, voltou a ser preso em situação semelhante, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>No que tange aos indiciados ANDRE LUCAS GONCALVES DA SILVA embora não tenha sido detido no momento da abordagem policial, há elementos suficientes nos autos que indicam o envolvimento na prática delituosa. Conforme relatado pelos policiais militares, ANDRE LUCAS GONCALVES DA SILVA teria sido um dos indivíduos que descartou substância entorpecente no solo ao perceber a aproximação da viatura policial, tendo empreendido fuga logo após a abordagem.<br>A liberdade dos indiciados representa risco concreto à ordem pública, considerando a natureza e gravidade do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, que causa graves danos à saúde pública e à paz social. A quantidade de entorpecente apreendido (37 porções de crack, totalizando 5,8g), embora não seja expressiva em termos quantitativos, revela-se significativa quando considerado o fracionamento da droga em diversas porções, evidenciando a destinação comercial.<br>Ademais, a conduta de ANDRE LUCAS GONCALVES DA SILVA de empreender fuga ao perceber a aproximação policial demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que também justifica a decretação de sua prisão preventiva.<br>Ressalto que as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos indiciados, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. A garantia da ordem pública impõe-se, diante da reiteração criminosa demonstrada, sendo insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO DA SILVA BAUM em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Outrossim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDRE LUCAS GONCALVES DA SILVA.<br>Expeçam-se os respectivos mandados de prisão no BNMP, com prazo de validade correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Fica autorizada a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006, após a realização de laudo definitivo.<br>Comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.<br>Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.<br>Diligências legais.<br>Pois bem.<br>Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os elementos acostados pelo impetrante não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.<br>Como é possível observar, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar do paciente, para garantia da ordem pública.<br>O fato é grave e a prisão decorreu de flagrante delito. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, o relato do policial Fabrício V. Nogueira, condutor do flagrante, corroborado pelas declarações do policial Jonatas Medeiros Quintanilha (processo 5008746-50.2025.8.21.0059/RS, evento 1, OUT1). Quanto à quantidade de droga apreendida, 37 porções de crack, totalizando 5,8g, como bem referido pelo douto Magistrado Singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva: embora não seja expressiva em termos quantitativos, revela-se significativa quando considerado o fracionamento da droga em diversas porções, evidenciando a destinação comercial.<br>Importa destacar que o tráfico de drogas é responsável direto e indireto por grande parcela da criminalidade e da violência, com reflexo no número de homicídios, tanto nos centros urbanos quanto rurais, sem contar o drama do usuário e de sua família, acossados pelo flagelo do vício.<br>Tocante à alegação de ausência de justa causa para a abordagem, não se verifica, a priori, a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustentado pelo impetrante.<br>Ademais, sobre a situação fática em si, como consabido, inviável o exame aprofundado da prova, na via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, a presença de condições pessoais eventualmente favoráveis (processo 5008746-50.2025.8.21.0059/RS, evento 3, CERTANTCRIM1 ), como domicílio certo e trabalho, não impede a prisão preventiva, quando presentes nos autos elementos a determinar a medida, tampouco a prisão atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência ou se consubstancia em antecipação de pena.<br>Registro, outrossim, que o paciente foi preso em flagrante em 03/09/2025, por crime de tráfico de drogas (processo 5007758-29.2025.8.21.0059/RS, evento 1, REGOP3) com liberdade concedida em 05/09/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares (processo 5007758-29.2025.8.21.0059/RS, evento 19, DESPADEC1). O alvará de soltura foi cumprido em 08/09/2025 (processo 5007758-29.2025.8.21.0059/RS, evento 39, CERTCUMPRALVARA1 ), sendo que, em 17/09/2025, menos de dez dias depois, foi preso novamente pela prática, em tese, do mesmo delito (caso destes autos).<br>Nessas condições, evidentemente, as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas, não foram suficientes a estancar a reiteração delitiva.<br>Diante dos elementos angariados ao feito, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar, neste momento, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada.<br>Por fim, quanto à alegação de tortura, registro que a questão não foi examinada pelo juízo a quo, sendo que a análise em segundo grau significaria supressão de instância.<br>Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.<br>Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que preste as informações cabíveis, especialmente no que toca à alegação de agressões sofridas pelo paciente.<br>Intime-se.<br>A ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação da liminar.<br>No mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld (processo 5294039-36.2025.8.21.7000/TJRS, evento 15, PARECER1):<br>Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, não se pode perder de vista que o crime imputado é grave, equiparado a hediondo, mostrando-se a prisão fundamental como forma de fazer cessar a prática delitiva.<br>Além disso, em 03/09/2025, o acusado Bruno da Silva Baum já havia sido preso em flagrante pela prática de delito da mesma natureza, tendo sido colocado em liberdade em 05/09/2025. Menos de quinze dias depois, voltou a ser preso em situação semelhante, indicando reiteração delitiva e que não soube usufruir do benefício concedido.<br>Necessária, dessa forma, a manutenção da sua segregação.<br>As questões relativas ao mérito não podem ser analisadas na estreita via do habeas corpus, por demandarem dilação probatória, devendo ser reservadas para a instrução processual e sentença.<br>De mais a mais, trata-se de processo que vem tramitando com normalidade, não existindo excesso de prazo.<br>Acerca da alegação de tortura, foram prestadas as informações pela autoridade apontada coatora, manifestando que designada audiência de custódia, a SUSEPE não conduziu o custodiado, justificando a ausência pela falta de efetivo, restando prejudicada a análise de eventual agressão sofrida.<br>De qualquer sorte, certo é que durante a instrução processual as alegações do paciente serão analisadas pelo juízo singular, diante da amplitude das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório judicial.<br>Em conclusão, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Diante do exposto, voto por DENEGAR A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos: apreensão de 37 porções de crack (5,8 g) fracionadas, indicativas de tráfico, e reiteração delitiva em curto lapso, com nova prisão menos de quinze dias após liberdade anterior.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA