DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 719):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. CANCELAMENTO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.<br>A transação tributária importa em aceitação plena e irretratável de todas as regras e condições estabelecidas pela Lei n. 11.941/09. A adesão ao parcelamento é faculdade do contribuinte, o qual deve observar rigorosamente as obrigações legais decorrentes do benefício fiscal pleiteado.<br>A adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09 foi cancelada, ante a inobservância dos requisitos para consolidação das parcelas e na sequência o fisco efetuou a inscrição em dívida ativa.<br>Não comprovado o pagamento integral da dívida, afasto a alegação de nulidade das CDA"s, pois as parcelas recolhidas podem ser destacadas por simples cálculo aritmético, de modo que a execução deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.<br>Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 156, I, do CTN, 3º da Lei 6.830/1980 e 783, 784, IX e 803, I, do CPC, por manter CDAs ilíquidas e inexigíveis, apesar da existência de pagamentos reconhecidos, e por admitir mero recálculo em vez de decretar a nulidade dos títulos (fl. 736).<br>Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu os pagamentos e, ainda assim, afastou a nulidade, sob o fundamento de "simples cálculo aritmético", o que contraria a necessidade de título certo, líquido e exigível e a extinção pelo pagamento, ainda que parcial, antes da inscrição (fl. 737).<br>Requer o conhecimento e o provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de corrigir vício material.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 745/748).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de "apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o recálculo dos débitos objeto das CD As, com a imputação dos recolhimentos realizados, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente" (fls. 713/714).<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, decidiu que "não comprovado o pagamento integral da dívida, afasto a alegação de nulidade das CDA"s, pois as parcelas recolhidas podem ser destacadas por simples cálculo aritmético, de modo que a execução deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido" (fl. 716).<br>Confiram-se trechos da decisão recorrida (fls. 715/716):<br> ..  A questão controvertida cinge-se quanto à alegação de extinção da dívida consubstanciada nas CDA"s n. 37.065.410-2 e 37.065.412-9, em face do integral recolhimento de valores quando da adesão da apelante ao programa de parcelamento posteriormente cancelado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para que o Fazenda Nacional procedesse ao recálculo da dívida, computando-se os valores das parcelas recolhidas.<br>A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.<br>A transação tributária importa em aceitação plena e irretratável de todas as regras e condições estabelecidas pela Lei n. 11.941/09. A adesão ao parcelamento é faculdade do contribuinte, o qual deve observar rigorosamente as obrigações legais decorrentes do benefício fiscal pleiteado.<br>No caso, a adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/09 foi cancelada, ante a inobservância dos requisitos para consolidação das parcelas e na sequência o fisco efetuou a inscrição em dívida ativa.<br>A empresa requereu a revisão administrativa do débito, pedido que restou indeferido pela autoridade administrativa, que assim consignou sobre o saldo remanescente:<br>Outrossim, os debcads nº 37.065.410-2 e nº 37.065.412-9 constaram do Demonstrativo da Consolidação (fls. 06, 26) e, conforme documento de fl. 25, a empresa optou pelo pagamento em 05 parcelas (Valor consolidado com redução: R$ 269.780,39), sendo certo que o valor de cada prestação foi na quantia de R$ 53.956,07. Consta também, no Demonstrativo da Consolidação que a soma de todos os pagamentos efetuados até 31/08/2017 (mês anterior à consolidação) perfaz o montante de R$ 170.737,32. Logo, se o montante consolidado é de R$ 269.780,39 e a soma dos pagamentos é de apenas R$ 170.737,32, resta claro e evidente que não houve a quitação integral do débito, mas que havia uma diferença (saldo devedor) a ser regularizada (ID 266809817, pp. 11/32).<br>Todavia, a sentença considerou que os recolhimentos efetuados são plenamente possíveis de abatimento, devendo o fisco proceder o recálculo dos valores em cobrança para deduzir as parcelas efetivamente pagas.<br>Assim, não comprovado o pagamento integral da dívida, afasto a alegação de nulidade das CDA"s, pois as parcelas recolhidas podem ser destacadas por simples cálculo aritmético, de modo que a execução deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.<br>Contudo, a tese da parte agravante é de que (fl. 736):<br>No caso em tela, foi reconhecido que a execução foi ajuizada pelo valor total dos débitos, sem considerar os pagamentos feitos em parcelamento anterior à inscrição em dívida.<br>É evidente, portanto, a iliquidez, incerteza e nulidade da execução e respectivos títulos executivos, pois, ainda que se refaçam os cálculos ao final do processo, o contribuinte será novamente penalizado e obrigado a Embargar as CDA "s retificadas caso os valores não estejam corretos, os quais, repise-se não estavam corretos já na primeira ocasião do ajuizamento.<br>Assim, sendo certo que os pagamentos já foram reconhecidos e isto causou prejuízos insanáveis para o contribuinte, o Poder Judiciário não pode permitir que a Fazenda se beneficie da possibilidade de recalcular uma dívida que nasceu de forma nula, sujeitando o contribuinte a iniciar nova lide, nova garantia e nova contratação com advogados, caso o recálculo se dê de forma incorreta.<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA