DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 29):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140/STJ. COISA JULGADA. - O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo o acórdão a executar expressamente fixado os critérios pelos quais deveria prosseguir o cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão agravada, pois o entendimento adotado pela parte agravante destoa do conteúdo do título exequendo.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram improvidos, conforme acórdão adiante transcrito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.<br>O INSS alega no recurso (fl. 42/54) que o acórdão recorrido desconsiderou que os efeitos do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 estão suspensos por decisão da Vice-Presidência do TRF 4ª Região e que o referido IAC será objeto de retratação em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.140, o que tornaria o título executivo inexequível.<br>Aponta que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 535, III, c/c artigo 783 do CPC, no que tange à inexequibilidade do título, e as normas específicas de cálculo da renda do benefício do autor (Lei 5.890/1973, art. 3º, §4º; art. 5º, II, b e Dec. 89.312/1984, art. 21, §4º; art. 23, II, b; art. 23, §1º).<br>O recorrente argui que o Tribunal a quo não apreciou, em embargos de declaração, as questões sobre a suspensão dos efeitos do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 e a necessidade de manutenção da estrutura original do cálculo da renda mensal inicial, configurando negativa da prestação jurisdicional e contrariedade ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>As razões para a reforma da decisão recorrida incluem a inexequibilidade do título executivo devido à concessão de efeito suspensivo pela Vice-Presidência do TRF 4ª Região ao Recurso Especial interposto pelo INSS em face do acórdão que julgou o IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, violando o artigo 535, III, c/c artigo 783 do CPC.<br>O INSS defende que a forma de cálculo da renda dos benefícios anteriores a 05/10/1988 e suas normas de regência, bem como os efeitos do ato jurídico perfeito, foram contrariados pela Lei 5.890/1973, art. 5º, II, b; o Dec. 89.312/1984, art. 23, II, b; e a LINDB, art. 6º, ao desconsiderar os elementos que caracterizam o regime do benefício, como o menor e maior valor-teto, na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto.<br>Sustenta que os coeficientes históricos dos benefícios, aplicados na concessão, não podem ser alterados em razão da elevação do teto, apontando contrariedade à Lei 5.890/1973, art. 3º, §7º; e Dec. 89.312/1984, art. 23, §1º, ao desprezar o limitador de 95% do salário de benefício, que não tem relação com o teto ou sua elevação pelas Emendas.<br>O recorrente conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo até o trânsito em julgado do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 ou, sucessivamente, determinando a manutenção da estrutura original do cálculo da renda na readequação ao teto das Emendas 20/1998 e 41/2003, sem eliminar a "parcela adicional" prevista na legislação de regência.<br>Alternativamente, o INSS pleiteia a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira nova decisão, suprindo a omissão.<br>A sucessão de Anolino Vieira Pedroso apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 176/179), afirmando que o Juízo singular não acolheu a impugnação do recorrente, mantendo a decisão pelo prosseguimento da execução, e que o TRF4, em decisão monocrática, não determinou efeito suspensivo ao agravo do INSS.<br>A parte recorrida argumenta que a insurgência do INSS consiste em rediscussão do mérito e desconsideração do acórdão transitado em julgado, o que ofende a coisa julgada e gera insegurança jurídica.<br>Destaca que a decisão executada reconheceu o direito do autor à revisão da aposentadoria e fixou os critérios de cálculo e metodologia de evolução do benefício a serem utilizados na liquidação, e que o cálculo foi realizado por contador judicial.<br>A recorrida conclui requerendo o improvimento do Recurso Especial do INSS e o prosseguimento da liquidação com o pagamento do precatório.<br>Em Juízo de Admissibilidade, o Recurso Especial foi admitido, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por preencher os requisitos de admissibilidade e devido prequestionamento dos dispositivos legais supostamente contrariados (artigos 535, III, 783, e 1.022, II, do CPC, 3º, §§ 4º e 7º, e 5º, II, b, da Lei 5.890/1973, e 21, § 4º, 23, II, b, 23, § 1º, do Dec. 89.312/1984).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, as questões formuladas nos declaratórios foram resolvidas com base na afirmação de que o título deve ser cumprido em seus precisos termos, não havendo margem para rediscussão em sede de cumprimento de sentença.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>De fato, seria necessário reavaliar o contexto fático segundo o qual os cálculos da contadoria seguiram os termos da coisa julgada.<br>A propósito, destacam-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DE TÍTULO EXECUTIVO À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR A TESE DE INCORREÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3º. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita.<br>2. A Corte de origem, a partir do exame fático- probatório dos autos, consignou a ocorrência de erro de cálculo na execução. A inversão de tal premissa, como requer o Agravante, implicaria, necessariamente, em revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 470.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A orientação do STJ sobre o tema é de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu não haver erro material nos cálculos apurados na execução. Afirmou se tratar de mera atualização monetária.<br>3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.744.880/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/11/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de ho norários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015).<br>Publique-se.<br>EMENTA