DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão de fls. 1128-1132, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, "para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.266 do STF, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (fl. 1132).<br>O Estado requerente sustenta a necessidade de revisão da decisão impugnada, por entender que a controvérsia versada nos autos  mandado de segurança preventivo indeferido desde a origem por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo  não se relaciona com o mérito da tese em discussão no Tema n. 1.266 da repercussão geral (RE n. 1.246.271/CE), que trata da incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.<br>Afirma, assim, que a decisão impugnada incorre em erro material, pois o recurso especial interposto não versa sobre a aplicabilidade da regra da anterioridade tributária, mas sim sobre a inexistência de ato coator apto a ensejar o conhecimento do mandado de segurança, o qual foi extinto sem julgamento do mérito por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. Dessa forma, sustenta que a suspensão do processo mostra-se inadequada, à míngua de identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela afetada à sistemática da repercussão geral.<br>Aduz, ainda, que a aplicação dos Temas n. 1266 do STF demanda o prévio exame da condição do contribuinte no caso concreto, o que exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência obstada, na instância especial, pelos enunciados das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Invoca, ademais, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria federal nas instâncias ordinárias.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente afastamento da determinação de devolução dos autos à origem e suspensão do feito, para que seja proferido imediato julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Com efeito, a decisão agravada reconheceu a necessidade de devolução dos autos à origem para a realização de eventual juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1.266, de repercussão geral, nos seguintes termos (fls. 1128-1132 - grifos no original):<br>Trata-se de agravo, interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação de VIA S.A. e suas filiais), contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno n. 0807110-05.2022.8.23.0010.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Roraima. O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida.<br> .. .<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 745-825), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 489, §1º, III e VI, e 1.022 do do CPC - apontou omissão no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que comprovariam o cabimento do mandado de segurança preventivo.<br>(ii) Arts. 1º E 10, da Lei n. 12.016/09; art. 485, I e IV do CPC; e art. 142, parágrafo único, do CTN - alegou que o mandado de segurança preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo diante de justo receio de lesão, o que teria sido demonstrado nos autos.<br>(iii) Arts. 11, 141, 203, §1º, 485, I e IV, 489, §1º III, IV, V e VI, 490, 492, 1.022, 1.009, do do CPC, sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar as questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade de exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de Roraima, considerando a violação ao princípio da anterioridade anual.<br>(iv) Arts. 1.013, 1.015, I do do CPC e artigos 7º, §3º, 10, §1º e 14, caput da Lei nº 12.016/09, argumentou que o agravo de instrumento possui seus limites, não podendo ser utilizado no bojo de recurso interposto em face de decisão interlocutória para julgar o mérito da própria ação principal.<br>(v) Art. 932, do CPC - afirmou que a matéria em discussão não está arrolada nas hipóteses que admitem o julgamento monocrático.<br> .. .<br>Sobre o cerne da controvérsia aposta nos presentes autos, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.426.271-CE, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema n. 1.266), com o fim de definir a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE n. 1.426.271-CE, relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe divulgado em 25/8/2023, publicado em 28/8/2023).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação /conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o efetivo exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restem prejudicadas em virtude do novo pronunciamento do Tribunal a quo  .. .<br>No caso concreto, extrai-se com extrema facilidade dos autos que o feito tem origem em mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Roraima.<br>Ademais, o recurso especial denegado, que objeto do agravo submetido ao crivo desta Corte Superior, não está, como pretende fazer crer o peticionante, adstrito à alegação recursal de cabimento da ação mandamental, em sua modalidade preventiva, para o fim de proteção à direito líquido e certo diante de justo receio de lesão. Tanto que uma das teses recursais articuladas no apelo nobre diz respeito à suposta violação dos arts. 11, 141, 203, §1º, 485, incisos I e IV, 489, §1º, incisos III, IV, V e VI, 490, 492, 1.022, 1.009, do CPC, em que sustenta o recorrente que o acórdão objeto de seu apelo nobre deixou de analisar as questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade de exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de Roraima, considerando a violação ao princípio da anterioridade anual.<br>Oportuno anotar, ainda, que o próprio Ministério Público Federal ofereceu o parecer (fls. 1115-1116) opinando pela devolução dos autos à origem para a realização do juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>Nesse cenário, resulta inequívoco que não há base fática ou jurídica suficiente, nos autos, para afastar a possibilidade de incidência da orientação a ser consolidada quando da apreciação definitiva do Tema n. 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, o pedido de distinção foi veiculado com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil (fls. 2737-2738), cujo teor, tal como reproduzido pela requerente, estabelece:<br>§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo  .. <br>§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.<br>No ponto, contudo, não se demonstrou distinção relevante: a controvérsia central da ação mandamental em tela - exigibilidade do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Roraima - coincide, em essência, com a ratio decidendi do Tema n. 1.266/STF, impondo a observância de posterior realização do juízo de conformação nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Dessa maneira, a apreciação do presente recurso deve ficar sobrestada, consoante o já decidido, até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária.<br>Nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação da Corte Suprema. Caso verse, o recurso interposto, sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2º, do CPC).<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de recurso manifestamente inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção formulado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.266 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.