DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) impossibilidade de revolvimento de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e (iii) ausência de violação dos dispositivos legais invocados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.175):<br>APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de perícia. os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, de natureza eminentemente jurídica. REVISÃO CONTRATUAL. IMPREVISÃO e ONEROSIDADE EXCESSIVA. Inaplicabilidade. Ausência de evento imprevisível e superveniente à celebração do contrato com impacto direto e inequívoco na sua base objetiva. Modificação na taxa de juros, na expectativa de vida da população e nas normas regulatórias do setor que não são suficientes para caracterizar evento imprevisível e, consequentemente, permitir a revisão ou resolução do contrato. Precedentes. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.195-1.198).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.200-1.222), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, defendendo omissão da decisão recorrida quanto à aplicação dos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001,<br>(ii) art. 373, I, do CPC, alegando cerceamento de quanto ao indeferimento da prova pericial postulada,<br>(iii) arts. 317 e 478 do CC, referindo que a corte de origem teria ampliado e subjetivado os requisitos para a caracterização da teoria da imprevisão.  <br>No agravo (fls. 1.255-1.270), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta do agravo apresentada (fls. 1.274-1.284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão da ora agravante, entidade aberta de previdência complementar, de revisar o denominado Fundo Garantidor de Benefício - FGB, plano de previdência complementar que previa retorno financeiro de "IGP-M mais juros de 6%".<br>O pedido revisional foi deduzido sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente do novo cenário socioeconômico de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida.<br>O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.055-1.058), e a Corte local, ao manter a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova atuarial seria desnecessária.<br>A propósito (fl. 1.179):<br>No presente caso, a produção de outras provas se mostra desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, de natureza eminentemente jurídica.<br>Vale dizer, a questão relativa à onerosidade excessiva e consequentemente à possibilidade de revisão ou resolução do contrato, não reclama novas provas, e deve ser apreciada sob o enfoque normativo, considerando os elementos fáticos já delineados nos autos.<br>A jurisprudência do STJ, contudo, orienta-se no sentido da necessidade da perícia atuarial nas demandas de revisão de planos de previdência complementar, tendo em vista a necessidade de "manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio". Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS PARTICIPANTES.<br>1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.<br>2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).<br>3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados.<br>4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.<br>5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>6. Recurso especial provido.<br>(R Esp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, D Je de 8/5/2014 - grifei.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio econômico- financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de onerosidade excessiva.<br>2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são  ..  embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano" (R Esp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, D Je de 8/5/2014).<br>3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar  .. , visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 5/5/2022).<br>4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP".<br>5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.161.065/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.)<br>Em juízo monocrático, também reconhecendo o cerceamento de defesa, mencione-se o AR Esp 2.171.099/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, D Je de 27/03/2023.<br>Na linha desses julgados, o recurso especial merece ser provido para se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, facultando-se a produção da prova atuarial na origem. Ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja facultada a produção da prova pericial atuarial e, posteriormente, seja rejulgada a demanda, como se entender de direito.<br>Sem majoração de honorários, tendo em vista a necessidade de rejulgamento da demanda na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA