DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.264-1.266).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.131):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE FIXADO DE FORMA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REJEIÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO MODIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE CORRIDAS EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O TRECHO. CLARA COMPROVAÇÃO DA INFRINGÊNCIA AO DEVER DE CUIDADO. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA E INFRINGÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre os membros da família, sendo necessária a fixação de pensionamento vitalício. - Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau fora fixada em valores irrisório, devendo a mesma ser majorada. - Há de se rejeitar a ilegitimidade passiva arguida, uma vez que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido da responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e seu condutor ante a clara permissividade da guarda e guia do mesmo, independentemente da existência da relação de emprego ou preposição. - Sobre a prova pericial produzida, entendo que a mesma se mostra suficiente para a demonstração do nexo causal entre o ilícito e o dano experimentado, questões estas corroboradas por meio de prova testemunhal, não havendo elementos fáticos para o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.183-1.186).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.193-1.220), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois a Corte local "Violou o art. 1.022 do CPC, visto que o Acórdão recorrido negou a prestação jurisdicional sobre as seguintes questões:  Não versou sobre a lide secundária  sobre o pagamento da pensão até o limite da apólice  ; Não versou sobre a dubiedade e confusão da apólice de seguro  ; Não versou sobre a ausência de critérios que enquadrem os Recorridos como família de baixa renda  ; Não ter mencionado testemunho de imensurável importância  capaz de infirmar  culpa concorrente da vítima" (fl. 1.219),<br>(ii) art. 406 do CC, postulando a "aplicação da SELIC como taxa de juros de mora e excluindo-se a possibilidade de cumulação desta com qualquer índice de correção monetária, conforme entendimento consolidado no STJ" (fl. 1.201),<br>(iii) arts. 5º e 6º da Lei n. 14.601/2023, uma vez que "a inexistência de qualquer prova da renda do núcleo familiar e tampouco se de cujus era provedor da família, de modo que a dependência financeira não restou incontroversa, muito menos é presumível. Todavia, em sede de apelação, a 4ª Câmara Cível do TJPB considerou que a dependência era presumida por se tratar de família de baixa renda, sem qualquer detalhadamente do que levou à conclusão de que se tratava de "família de baixa renda"" (fls. 1.202-1.203).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.227-1.237).<br>O agravo (fls. 1.269-1.278) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.283-1.290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetivava, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada<br>A Corte de origem entendeu que "sobre a pretensão de reconhecimento de eventual omissão quanto aos consectários legais para aplicação da taxa SELIC, não obstante a imposição legal da mesma e os reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fixo posição no sentido da impossibilidade de acolhimento de tal modificação no julgado, eis que não houve, no recurso de apelação discussão sobre a matéria, importando, assim, em invocação recursal, uma vez que inexistiria justa causa para que a matéria em comento fosse arguida quando da interposição do recurso" (fl. 1.187, grifei).<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou, limitando-se a defender a aplicação da SELIC como taxa dos juros de mora.<br>Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.<br>O acórdão recorrido, ao julgar a apelação, fixou pensionamento com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, consignando (fls. 1.136-1.367):<br>Não obstante não se tratar, a priori, de obrigação alimentar na qual seja pressuposta a necessidade da prestação de alimentos, tal como se entende obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos, sendo necessária a comprovação da dependência econômica, tem-se que se trata de família de baixa renda na qual a mãe se dedica às atividades domésticas e o pai é pedreiro, os tribunais pátrios vem entendendo pela presunção de dependência econômica ante da prática usual nas famílias neste estrato econômico de auxílio mútuo, devendo ser fixada a pensão vitalícia, independentemente da comprovação da real dependência econômica, como se depreende da leitura dos julgados a seguir transcritos:<br>(..)<br>Assim, mostra-se necessária a reforma da sentença de primeiro grau para fixar a prestação de pensão mensal vitalícia no montante de 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo desde a data do óbito até quando completaria 25 (vinte e cinco anos) e 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo até quando completar 65 (sessenta e cinco anos).<br>A Corte local entendeu que se trata de família de baixa renda, na qual a mãe se dedica às atividades domésticas e o pai é pedreiro, de acordo com o que os tribunais pátrios vêm decidindo, mostrando-se adequada a presunção feita no julgado. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria a reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre a tese referente à responsabilidade da seguradora pelos danos morais e a culpa concorrente da vítima, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que impede a compreensão da controvérsia.<br>Cabe ponderar que o recurso especial tem natureza vinculada e que, para seu seguimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam expostos de forma clara os dispositivos apontados como descumpridos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Nessas condições, há deficiência na argumentação, com a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA