DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JORGE LEVI BICUDO, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. 1. A autora demonstra que é adquirente e possuidora do "Sítio São Bento" desde o ano de 1957. O requerido adquiriu da autora parcela de referido imóvel rural, na década de 1980; todavia, sua documentação revela que o terreno objeto do litigio não foi abarcado por esta última venda e compra. Alegação inverossímil do réu de que perdeu o título aquisitivo e os comprovantes de pagamento da área disputada. Conclui-se, portanto, o requerido pretende o reconhecimento da posse de gleba mais extensa da que foi efetivamente adquirida. 2. O laudo do perito demonstra que o imóvel disputado está sem exploração econômica por décadas; já os depoimentos testemunhais são imprecisos. Sendo assim, prevalece, no caso concreto, a prova documental e ela demonstra que a área litigiosa não englobou a aquisição do requerido. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação ao artigo 1196 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o d. Juízo reconheceu o exercício da posse apenas fundamentado em documentos, sem a devida valoração da prova testemunhal e pericial produzidas".<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 391/392, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a Corte estadual, após a análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que:<br>A sentença acolheu o pedido possessório inicial, reconhecendo que o requerido ocupou área maior do que a efetivamente alienada. E a sentença julgou a lide nos termos da lei, Isso porque, os documentos juntados na petição inicial revelam que o requerido comprou da autora três terrenos, com áreas respectivas de 900m , 600m  e 600m . Este é o conteúdo dos recibos juntados a fls. 44/46 Conforme levantamento fotográfico do perito a fls. 173, os terrenos adquiridos pelo requerido, correspondentes aos recibos, são aqueles demarcados pela cor amarela. Já a área em litígio é aquela demarcada pela cor vermelha. O requerido alega que posteriormente, em 1987, adquiriu da autora o terreno em vermelho, mas que perdeu o recibo assinado pelas partes, bem como o título aquisitivo. Todavia, referida alegação é inverossímil, pois não se pode crer ter o réu, pessoa instruída e fluente nos negócios, tenha extraviado a única documentação que lhe daria vínculo ao imóvel. Sobre o tema, confira-se jurisprudência análoga.  ..  Portanto, a prova documental não favorece a tese do requerido. Ao contrário: ela indica claramente que os únicos terrenos vendidos são aqueles marcados de amarelo a fls. 173. Ao contrário do que fundamentou a sentença, a prova pericial não é imprestável. Na verdade, o expert erra ao levantar deduções que extrapolam os dados concretos coletados, a partir do histórico das fotos de satélite. Na verdade, o levantamento fotográfico a fls. 174/179 mostra apenas que a área disputada não foi explorada economicamente por qualquer das partes nos últimos vinte anos. Ao que tudo indica, trata- se de gleba de terra reservada para futura construção de casas, tal como foi realizado na margem oposta da mesma rua. Todavia, não se pode presumir que o requerido exercia posse sobre referida a gleba. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas Jeanselmo Ricardo Nunes Vieira, José Vaz Nunes, José Eduardo Matias de Oliveira são imprecisos e não conseguem dar o cenário claro acerca da divisão das terras. Eles alegam saber que o requerido adquiriu terrenos da autora, mas não apontam de forma cabal que a aquisição englobou a gleba litigiosa. O depoimento mais assertivo foi de Genilson Alexandre de Camargo, contratado pelo requerido para construir uma cerca, de norte a sul, na margem oeste dos terrenos. E o depoente fala de forma clara que, na extensão da cerca, havia terrenos de propriedade da autora. Portanto, a conclusão mais segura é que o requerido não adquiriu os terrenos destacados em vermelho a fls. 173. Feitas as considerações necessárias, é de rigor a manutenção da sentença.<br>Da leitura do acórdão recorrido, colhe-se que aquele Tribunal concluiu pela parcial procedência da ação possessória considerando todo o conjunto probatório dos autos, tendo expressamente feito considerações sobre a prova pericial e os depoimentos das testemunhas, valorando-os da forma como entendeu devida.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento da Corte local demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA COMUM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 273.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS<br>CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO. POSSE PRECÁRIA E SEM ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1172704/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com animus domini, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel. Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, medida defesa em âmbito de recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1524853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA<br>TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e de plano conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA