DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl. 207):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático- probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>5. A parte recorrente deve evidenciar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/9/2022. Alega que "a Quarta Turma reconhece a distinção entre reexame da questão sob o ponto de vista probatório, e a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para formação da convicção do jogador (sic), onde o segundo não encontra óbice da Súmula 07/STJ.  ..  Todavia, a Terceira Turma, a qual se destina este Embargos de Divergência, em decisão que não deu provimento do Agravo em recurso especial, afirmou que o caso em tela necessita, obrigatoriamente, de reexame probatório dos autos, o que ensejaria óbice da Súmula 07, ainda que nas razões do recurso especial e peças subsequentes restou evidentemente demonstrado não ser o caso" (fls. 233-234).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 238-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência em relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/9/2022.<br>O recurso não merece acolhimento. Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão embargado no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação, no caso concreto, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Conforme o entendiment o desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA