DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da mera referência genérica aos dispositivos legais violados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 560-561).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507):<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO SEM PREPARO - DESERÇÃO ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA MISTA "ABC Cartuchos" - Recurso de apelação interposto sem preparo suficiente - Apelante intimada para complementação do preparo - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, §2º, CPC - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 518-525).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 528-548), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.021, § 3º, do CPC, "pois mesmo diante das alegações do recurso de Agravo Interno apresentado pelo Recorrente, fora m utilizados os mesmos fundamentos e argumentos da R. Decisão Agravada, para julgar improcedente o referido recurso" (fl. 541);<br>ii) art. 99, caput e § 7º, do CPC, tendo em vista que "a lei é clara e não exige nenhuma forma especial para o pedido de gratuidade da justiça e nem mesmo traz limites quanto ao momento processual em que deveria ter sido feita" (fl. 543);<br>iii) art. 98, § 5º, do CPC, na medida em que "o direito de gratuidade sobre a complementação do preparo recursal, ainda que tenha sido recolhido em parte, poderia ter sido requerido" (fl. 545); e<br>iv) art. 1.007, § 2º, do CPC, pois "não há a menção de que o valor da causa seria alterado em sede recursal para fins de cálculo. Desta forma, o Recorrente fez o que a legislação de regência determina, ou seja, recolheu 4% sobre o valor da causa" (fl. 545).<br>No agravo (fls. 564-574), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 577-584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a apelação da ora agravante foi considerada deserta, tendo em vista a falta de complementação do preparo, a despeito da regular intimação para atendimento da diligência. Confira-se (fls. 507-509):<br>A questão central cinge-se ao fato de a apelante não ter recolhido adequadamente as custas de preparo.<br>Na espécie, a autora interpôs o recurso de apelação, tendo recolhido o preparo de forma insuficiente, considerando o benefício econômico pretendido "(requer o pagamento de indenização desde junho de 2021, tendo como base o valor mensal de R$ 20.000,00 e nos termos do art. 210, II, da Lei nº 9.279/1996 (fls. 1/24 e 424/449)." (fls. 469/470).<br>Assim, foi concedido prazo para que efetuasse a complementação do preparo, nos termos do benefício econômico pretendido, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção (fls. 469/470).<br>Todavia, apesar de intimada, a autora não efetuou a complementação devida. Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, §2º, CPC.<br>Registre-se que a decisão menciona que o pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que formulado por meio de mera petição, sem forma e nem figura de juízo, sem qualquer evidência dos fatos alegados.<br>Além disso, somente quando a parte foi instada a complementar o preparo, é que se animou a invocar a situação de hipossuficiência.<br>Por fim, releva mencionar que o valor atribuído à causa deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido ou corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento do valor da causa de ofício, nos termos do § 3.º do mesmo artigo.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente agravo interno.<br>Inicialmente a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (REsp n. 2.148.580/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJe de 5/9/2025).<br>No caso, constata-se que a parte se limitou a impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada acrescida de um único argumento novo relativo ao valor da causa, tese que foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo (fls. 508-509):<br>Por fim, releva mencionar que o valor atribuído à causa deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido ou corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento do valor da causa de ofício, nos termos do § 3.º do mesmo artigo.<br>Tal condição afasta a alegação de ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC.<br>No tocante à assistência gratuita, a parte deixa de impugnar a ausência de provas sobre o pedido, conforme assim consta do seguinte excerto do acórdão (fl. 508):<br>Registre-se que a decisão menciona que o pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que formulado por meio de mera petição, sem forma e nem figura de juízo, sem qualquer evidência dos fatos alegados. (Grifei)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Finalmente, verifica-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de regularidade do preparo não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA