DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 675-678).<br>O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fl. 597):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Cuida-se de caso em que a Apelante não entregou o imóvel contratado, alegando que os Apelados não adimpliram com parcelas avençadas no contrato. Ocorre que tais parcelas estavam sendo depositadas com autorização do Juízo de ação consignatória.<br>2. Reconhecida a responsabilidade contratual da Apelante em virtude da não entrega do imóvel objeto do contrato.<br>3. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 616-623).<br>No recurso especial (fls. 629-636), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371 e 1.022 e 1.025 do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria deixado de se "manifestar sobre a regularidade e suficiência dos valores consignados pelos recorridos, bem como dos seus efeitos liberatórios em relação às obrigações previstas na promessa de compra e venda" (fl. 636).<br>Citou os arts. 336, 337 e 476 do CC/2002.<br>Sustentou que "embora o exame acerca da regularidade dos referidos depósitos deva ser realizado na ação de consignação em pagamento, cuja decisão também foi desafiada pela interposição de recurso especial, é certo que o pagamento realizado a menor tem como consequência o inadimplemento contratual pelos Recorridos. Uma vez constatada a inadimplência da parte adversa, e por conseguinte a incidência da exceção do contrato não cumprido, não possui amparo jurídico o pedido de aplicação de multa moratória (por atraso na entrega do imóvel)" (fl. 633).<br>Indicou desrespeito ao art. 86 do CPC/2015, alegando que haveria sucumbência recíproca dos litigantes, e não o decaimento mínimo da contraparte.<br>Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 646-652).<br>No agravo (fls. 679-685), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 687-691).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais concluiu pela regularidade dos depósitos das parcelas do saldo devedor, realizados pelos adquirentes, na demanda consignatória envolvendo as partes. Partindo dessa premissa, a Corte estadual repeliu a exceção de contrato não cumprido alegada pela empresa, ora recorrente, como empecilho à entrega das chaves. Confira-se (fl. 593):<br>Acerca do primeiro argumento, cerne principal da controvérsia, tenho não ser possível acolher a posição da Apelante. A sentença promoveu adequada análise do contrato, instrumento da relação contratual da presente lide, considerando, inclusive, o laudo de análise juntado aos autos pelos ora Apelados, que não fora impugnado pela ora Apelante. As Apelações não lograram demonstrar qual desenvolvimento da dívida teria sido adequado reconhecer como devido no caso concreto, de modo a infirmar as conclusões do r. Juízo a quo.<br>Ora, se havia ação consignatória recebendo depósitos sem qualquer ressalva do douto Juízo a quo, então não há como acolher a tese da exceção de contrato não cumprido, inclusive pela alteração não anuída do memorial descritivo e a não entrega da unidade no tempo devido são anteriores ao alegado inadimplemento dos Apelados.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso aclaratórios.<br>Na insurgência recursal, a recorrente citou de passagem os arts. 336, 337 e 476 do CC/2002. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tais artigos, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos.<br>Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>Conforme excerto aqui transcrito (fl. 593), o Tribunal de origem sedimentou que existiu mora da recorrente na entrega das chaves do imóvel, e não dos recorridos quanto ao pagamento do saldo devedor do imóvel.<br>Não há como derruir tal entendimento em recurso especial, a fim de admitir a ocorrência de mora dos compradores, excluindo, desse modo, os deveres da empresa de entrega das chaves e de indenizá-los com base na teoria da exceção de contrato não cumprido, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse aspecto:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.<br>6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual.<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa imobiliária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou as rés ao pagamento de cláusula penal moratória e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na conclusão das obras.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>4. A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de exceção de não cumprimento de contrato e ausência de atraso na entrega do imóvel exigiria a alteração da moldura fática do acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ilegitimidade passiva e a exceção de não cumprimento de contrato não podem ser reexaminadas em recurso especial.<br>2. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ não permite o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 265; CC, art. 421; CC, art. 476; CDC, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.035/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.733.971/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.<br>(REsp n. 1.967.770/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>No referente à revisão do grau de sucumbência dos litigantes, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos demandantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.256.311/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.371/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA