DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAILTON ROBERTO ALBUQUERQUE DE SOUZA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 278/279):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR à EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR estadual 155/2010. recurso a que nega provimento. DECISÃO à unanimidade DE VOTOS.<br>A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010 (Tema 514).<br>Com fundamento no entendimento acima esposado, inclusive, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca da patente inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de tais servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.<br>No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais<br>No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações.<br>Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. Além disso, o recorrente não acosta nenhuma ficha financeira correspondente à período anterior à edição da lei complementar em questão, para fins de evidenciar a inexistência de qualquer incremento salarial, vez que as fichas acostadas aos presentes autos correspondem ao período de 2017 até os dias atuais (fichas financeiras a partir de 2017)<br>Assim, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010.<br>Recurso de apelação a que se nega provimento, à unanimidade. Majoração da verba honorária sucumbencial a ser suportada pelo demandante de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo legal por ser ele beneficiário da justiça gratuita.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 297/315).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a tese envolve matéria constitucional (art. 37, XV, da Constituição Federal), cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, e que a verificação de jornada de trabalho e contraprestação pecuniária demandaria a interpretação de legislação estadual, o que é vedado no recurso especial conforme a Súmula 280 do STF.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 321/322):<br>Depreende-se da leitura do apelo nobre, que o recorrente suscita violação a dispositivo de ordem constitucional, qual seja, o artigo 37, XV da Constituição Federal (princípio da irredutibilidade de vencimentos).<br>Percebe-se, portanto, que a pretensão do recorrente de modificar a conclusão do acórdão ora atacado, implicaria no exame de matéria constitucional.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não possui competência para a análise deste tipo de discussão, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Ademais, avaliar eventual ocorrência de aumento da jornada de trabalho e a devida contraprestação pecuniária a evitar a irredutibilidade dos vencimentos, nos moldes pretendidos pela inicial, implicaria, de modo inequívoco, na análise da legislação estadual que trata da matéria (Leis Complementares Estaduais 49/2003, 155/2010 e 169/2011), em dissonância com o previsto na Súmula 280/STF 1 , aplicável por analogia.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limita a afirmar que (fl. 327):<br>Vale salientar que, mesmo não identificando alguma lei ou documentos que demonstre com clareza o real aumento da carga horária dos policiais militares, teria como entender diferente que houve sim o aumento desta carga horária, uma vez serem os policias militares a parte mais fraca desta relação processual.<br>Realmente houve violação a constituição, uma vez que fora criado lei que aumentou a jornada de trabalho dos policiais militares sem nenhuma repercução nos salários.<br>Portanto, se verifica pelas exposições, bem como os documentos e leis acostados aos autos, que houve aumento na carga horas dos policias militares sem nenhuma contraprestação.<br>Contudo, aí está à confusão processual, nas decisões e julgamentos que os magistrados que antecederam proferiam, sem levar em consideração a documentação acostada.<br>Pensar o contrário, ao direito dos autores, não é fazer justiça!<br>Possível exemplificar: imagine-se um policial militar ter sua carga horária normal a cumprir e de repente surge uma lei e aumenta essa carga horária sem nenhuma contraprestação, o que na verdade e isso que o estado vem fazendo, obrigando a todos a cumprirem essa nova carga horária.<br>Da análise dos trechos acima destacados, observo que a parte agravante não rebate os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade.<br>Destaco, por fim, que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA