DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PEDRO OTAVIO ALFENAS DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 225-226, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Pedro Otávio Almenas da Silva contra sentença da 33ª Vara da Comarca de Belo Horizonte que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas judiciais. O apelante alega hipossuficiência financeira e requer a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento das despesas processuais; e (ii) analisar se o apelante preenche os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, no artigo 98, estabelece que a gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira por parte do requerente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidada no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002, exige prova documental idônea para demonstrar a real situação financeira do requerente. No caso concreto, a análise da declaração de imposto de renda apresentada (ordem nº 25) não evidencia que o apelante se encontra em situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício. Ademais, o apelante manteve-se inerte em momentos processuais relevantes, como quando intimado a regularizar as custas processuais (ordens nº 10, 12 e 31), o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.<br>A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação objetiva da hipossuficiência financeira do requerente, mediante documentação idônea. A ausência de comprovação de miserabilidade inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, sendo válida a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de não recolhimento das custas processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IUJ nº 1.0024.08.093413-6/002, Órgão Especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232-241, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 98 do CPC, aduzindo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 245-247, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 249-258, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 262, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No tocante à apontada violação ao artigo 98 do CPC/15, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que (fl. 228, e-STJ):<br>A gratuidade de justiça é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, como forma de possibilitar o amplo acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.<br>À vista disso, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>A concessão do benefício, contudo, está atrelada a comprovação da miserabilidade, por meio de documentação que demonstre a real situação financeira do requerente, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 1.0024.08.093413-6/002.<br>In casu, da análise da declaração de imposto de renda (ordem n. 25), verifica-se que o apelante demonstra auferir proventos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 502-504, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.280.835/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).<br>2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA