DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO LABRIOLA PANDOLFI contra a decisão que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que o "Embargante é Agravado no Agravo em Recurso Especial interposto por Daniela Cristina de Freitas Silva Farto e Marco Antonio Araujo Farto junto ao recurso perante ao Tribunal de Justiça de São Paulo, contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial também por eles apresentados" (fls. 317/318).<br>No mais, aduz:<br>Ainda, a decisão determinou a majoração das verbas sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado:<br> .. <br>Porém não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais pela instância de inferiores, nem em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que inclusive foi objeto de embargos de declaração pelo embargante, DEVENDO SER ARBITRADOS EM 10 A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA conforme Art. 85, § 2º do CPC (fl. 321).<br>Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, já tendo sido efetuada a retificação da autuação, passo à análise do recurso de MARCO ANTONIO ARAÚJO FARTO e DANIELA CRISTINA DE FREITAS SILVA FARTO.<br>Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, tornando sem feito a decisão de fls. 310/311, tendo em vista nulidade.<br>Diante do acolhimento dos embargos, prejudicada a análise das questões referentes aos honorários advocatícios.<br>No mais, nos termos acima expostos, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de MARCO ANTONIO ARAÚJO FARTO e DANIELA CRISTINA DE FREITAS SILVA FARTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA