DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 226/227):<br>1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. COMPROVADA A ENTREGA DOS ITENS CONTRATADOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DE IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.<br>a) A Lei de Licitações enumera as consequências derivadas do descumprimento contratual por parte do Contratado. E, dentre tais cominações, não está prevista a retenção de pagamento para o caso de irregularidade fiscal.<br>b) Assim, inobstante as disposições relativas à obrigatoriedade de regularidade fiscal do Contratado, é inadmissível a retenção de pagamentos de serviços prestados pelo Contratado sob a alegação de existência de débitos fiscais ou previdenciários, já que tal prática<br>implicaria enriquecimento indevido do ente público, além de ser penalidade não prevista legalmente para a hipótese. Precedentes do STJ e desta Quinta Câmara.<br>c) Verifica-se dos autos que a Empresa-Impetrante-Apelada entregou os materiais contratados, tendo a Administração negado o pagamento tão somente pela ausência de Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, de modo que foi acertada a sentença que reconheceu a ilegalidade da retenção, devendo ser mantida.<br>2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255/260).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 29, III, e 55, XIII, da Lei 8.666/1993, sustentando que "não há qualquer ilegalidade na exigência por parte da Administração Pública da apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para o pagamento dos insumos fornecido e serviços prestados, pois há previsão expressa no contrato entabulados entre as partes - de acordo com a cláusula 6 e 6.2 da Ata de Registro de Preços" (fl. 276).<br>Também indica divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 281/287).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança cuja pretensão principal é impedir a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a liberação do pagamento de materiais já entregues à administração. O Juízo de primeira instância concedeu a segurança (fls. 131/132) , tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 29, III, e 55, XIII, da Lei 8.666/1993, defendendo a possibilidade de retenção do pagamento em razão da irregularidade fiscal da empresa contratada, nos termos contratualmente acertados.<br>Os dispositivos em questão possuem as seguintes redações:<br>Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:<br> .. <br>III. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;<br>Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato que as estabelecem<br> .. <br>XIII. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a regularidade fiscal, não contêm comandos normativos capazes de sustentar a tese recursal de possibilidade de retenção do pagamento de serviços prestados pelo contratado e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 229/230):<br> ..  verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção de pagamento pela Administração, em sede de contrato administrativo, apenas em decorrência da não apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pela contratada.<br>A regularidade fiscal, como se sabe, é exigência para a habilitação na licitação - art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93.<br>E também é certo que a manutenção dessa condição de regularidade é obrigatória durante toda a execução contratual - art. 55, XIII, da Lei de Licitações.<br>A Lei de Licitações, entretanto, também enumera as consequências derivadas do descumprimento contratual por parte do Contratado. E, dentre tais cominações, não está prevista a retenção de pagamento para o caso de irregularidade fiscal - arts. 86 e ss.<br>Assim, inobstante as disposições relativas à obrigatoriedade de regularidade fiscal do Contratado, importa reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reputar inadmissível a retenção de pagamentos de serviços prestados pelo Contratado sob a alegação de existência de débitos fiscais ou previdenciários, já que tal prática implicaria enriquecimento indevido do ente público, além de ser penalidade não prevista legalmente para a hipótese.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento basilar do acórdão, consubstanciado na impossibilidade de retenção do pagamento, em virtude do disposto nos arts. 86 e seguintes, limitando-se a afirmar, em síntese, que sua conduta estaria amparada n a Ata de Registro de Preços.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA