DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, assim ementado (fl. 990):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃOSANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve aparte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, apesar da apresentação de instrumento dentro do prazo estabelecido, o vício não restou sanado, pois insuficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.<br>III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.023-1.029).<br>A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou o seguinte julgado: REsp n. 2.185.380/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 5/8/2025. Alega que, se "a ora embargante tivesse sido intimada para apresentar procuração ou substabelecimento com poderes outorgados ao advogado Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci, é certo que teria apresentado. Mas não foi isso que ocorreu, d. v.  ..  A certidão de intimação, conforme demonstrado anteriormente, referiu-se genericamente ao "advogado subscritor da petição de recurso especial" SEM nominá-lo, como veio a fazer apenas na decisão que não conheceu do recurso especial, indicando o Dr. Tiago, mas intimando o advogado Alberto Pavie Ribeiro  ..  Ainda que o acórdão paradigma estivesse tratando da questão de ser necessária ou não a intimação pessoal da parte na instância ordinária para satisfazer o vício da ausência de mandato do advogado, deixou claro que no âmbito recursal NÃO haveria dúvida de que a intimação há de ser feita ao advogado que realizou o ato processual sem o instrumento de mandato" (fls. 1.043 e 1.048).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 1.050).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência em relação ao pretenso conflito entre o acórdã o embargado, da PRIMEIRA TURMA, e o REsp n. 2.185.380/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 5/8/2025.<br>O acórdão embargado versou sobre o não conhecimento de recurso especial pela Presidência desta Corte, ainda que se tenha determinado a "intimação da parte em 15.10.2024 (fl. 939e), a fim de regularizar a representação processual. Contudo, apesar da apresentação de instrumento (fls. 946 /947e) dentro do prazo estabelecido, o vício não restou sanado, pois insuficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Ademais, registre-se que, posteriormente, quando da interposição do presente Agravo Interno (fls. 959/968e), é que restou apresentada a procuração de fl. 967e. Todavia, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior apresentação da petição de fls. 943/948e" (fl. 992). Nestes autos, foi apresentada petição especificamente para sanar a ausência de procuração/substabelecimento passado expressamente ao advogado subscritor do recurso especial. No entanto, a peças juntadas não foram suficientes para cumprir a determinação.<br>Por outro lado, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), tratou de caso pertinente à "necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração  ..  se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em l itisconsórcio passivo simples, apresentam defesa" (fl. 1.054). Neste paradigma apenas decidiu-se pela necessidade de intimação do advogado subscritor da contestação, estando-se diante de contexto processual diverso.<br>Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.<br>EMENTA