DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FREDERICO TINOCO BARBOSA e ROBERT JOSÉ BARBOSA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 2173, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA REGRESSIVA DECORRENTE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão regressiva fundada no ressarcimento de valores pagos por terceiro, em razão de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.<br>2. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da efetiva lesão patrimonial, caracterizada pela data de levantamento judicial dos valores pagos.<br>3. Não se aplica o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT às ações de regresso baseadas em responsabilidade civil entre corresponsáveis pelo pagamento da dívida trabalhista.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2218-2246, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 205, 206, 346, III, e 349 do Código Civil; art. 11 da CLT.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>a) em ação de regresso decorrente de pagamento de dívida trabalhista, a sub-rogação impõe a observância do prazo prescricional trabalhista, de natureza bienal;<br>b) o termo inicial foi fixado em 22/01/2019, tendo a ação sido proposta em 21/01/2022;<br>c) o prazo decenal do art. 205 do CC é inaplicável quando haja prazo menor específico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2259-2276, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2280-2285, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Recorrente sustenta ter ocorrido o decurso do prazo prescricional ao caso, tendo em vista que a ação trata de pedido de regresso de crédito sub-rogado, nos termos do art. 346, III do CC, transferindose ao terceiro todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, conforme art. 349 da legislação civilista, inclusive o direito de ação, a qual seria regida pela natureza da obrigação originária trabalhista.<br>Pugna, assim, pela aplicação do art. 11 da CLT para que se acolha a prejudicial de prescrição, a qual, na situação concreta, seria de dois anos.<br>No ponto, assim decidiu o Tribunal local:<br>No caso dos autos, a ação de origem objetiva o ressarcimento de valores pagos pela autora em decorrência de sua inclusão, por desconsideração inversa da personalidade jurídica, na execução trabalhista movida contra ABO CONSTRUÇÕES LTDA. A controvérsia central recai sobre a responsabilidade dos sócios da referida empresa, uma vez que, diante do inadimplemento da obrigação trabalhista, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando solidariamente os sócios, entre os quais os agravantes, pelo pagamento da dívida. A agravada, após ter suportado a execução de montante correspondente ao débito trabalhista, busca, por meio de ação regressiva, reaver de cada um dos agravantes a respectiva quota-parte do valor pago, nos termos do artigo 934 do Código Civil. Nesse cenário, registre-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do RE 1.682.957/PR (2017/0155845-2), de relatoria da eminente ministra Nancy Andrighi, que nos casos de cobrança de dívida trabalhista pela via regressiva,  o pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Assim, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das espécies previstas no artigo 206 do Código Civil, aplica-se o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no artigo 205. De fato, a pretensão que se fundamenta em pedido de regresso que decorre de condenação subsidiária em demanda na esfera trabalhista não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 206 do Código Civil. Por conseguinte, na espécie deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (fls. 2177-2178, e-STJ)<br>Fixadas essas premissas, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso dos autos, uma vez que não decorreu prazo superior a dez anos entre o termo inicial da prescrição, qual seja a data do pagamento (22 de janeiro de 2019), e o ajuizamento da presente ação, em 21 de janeiro de 2022 (ordem 5) Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça invocado pelos agravantes (REsp. 1.707.790/SP), em que se decidiu pela aplicação do prazo bienal. Isso porque o julgado envolveu circunstância fática distinta, na medida em que a pretensão ressarcitória exarada naqueles autos encontrava-se fundada,  na sub-rogação operada, em que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo  credor , contra o devedor principal e fiadores (art. 349 do Código Civil). No caso dos autos, conforme já exposto, a ação de regresso não foi ajuizada por sócio, mas sim por pessoa jurídica atingida pelos efeitos da condenação trabalhista, em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica. (fl. 2179, e-STJ)<br>Cabe destacar que o entendimento fixado pela corte de origem não destoa daquele existente neste Tribunal Superior no sentido de adoção do lapso prescricional decenal para a situação descrita.<br>Confiram-se os julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002.<br>1. Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/7/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista.<br>3. A determinação do prazo prescricional incidente na espécie demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se está a tratar.<br>4. Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual condenação no âmbito da Justiça do Trabalho.<br>5. Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico, seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual, conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista.<br>6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos, afastando a alegação de prescrição.<br>7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/3/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA GERAL.<br>1. Ação ajuizada em 11/11/2014. Recurso especial interposto em 19/09/2016 e atribuído ao Gabinete em 07/08/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) se o prazo prescricional seria de três, por enriquecimento sem causa, ou dez anos, conforme a cláusula geral.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.<br>5. O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.<br>6. Em sua definição doutrinária, pode-se afirmar que "enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima". Portanto, a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do CC/2002, especialmente na disposição relativa ao enriquecimento sem causa.<br>7. Recurso especial não provido.<br>Aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA