DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ contra a decisão de fls. 241/246.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos:<br>(1) quanto à análise da demonstração da violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, indicados como não observados pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar argumentos sobre a interpretação e aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil;<br>(2) quanto aos argumentos que buscavam demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 283 ao caso concreto, relativos à ausência de obrigações subjetivas e à interpretação do precedente REsp 1.269.897;<br>(3) quanto aos fundamentos apresentados para demonstrar que não incide a Súmula 7/STJ ao caso em questão, pois o recurso não buscaria o reexame fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 267/270).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 242/246):<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória ajuizada pela parte ora agravada no qual o agravante foi incluído no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade MEDCLIN. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do recorrente, especialmente quanto aos efeitos da sua retirada do quadro societário com data retroativa e à responsabilidade de sócio minoritário sem poderes de gestão.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i) contradição quanto à interpretação jurisprudencial do art. 1.003 do Código Civil, uma vez que os precedentes não guardariam similitude fática com o caso concreto;<br>(ii) omissão quanto à análise da ilegalidade da penhora de 30% de seus rendimentos salariais.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu o seguinte (fls. 160/161):<br>Conforme consignado no julgamento do recurso de agravo de instrumento, a ilegitimidade passiva do ora agravante foi declarada pelo juízo haja vista que "a inclusão dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu nestes autos em 2011 (vide mov. 1.110). Portanto, quando deferida a inclusão de Ipojucan Calixto Fraiz no polo passivo destes autos (em 2011), ele já não era sócio da empresa executada há muito tempo, sendo parte flagrantemente ilegítima."<br>Ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, restou consignado por este Colegiado que o limite temporal de responsabilização impostos pelos artigos 1.003 e 1.032 do CC incide exclusivamente sobre as obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários (REsp n. 1.312.591 e REsp 1.269.897), não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito e, assim, verificou-se necessária a manutenção de Ipojucan Calixto Frainz como litisconsorte passivo, haja vista que o fato gerador do crédito perseguido nos autos originários ocorreu em 13.10.99 (infecção hospitalar), ou seja, época em que o agravado ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica que foi objeto de despersonalização, haja vista que sua exclusão - que ocorreu por força de sentença de procedência no mov. 406.6 da ação de dissolução de sociedade n. 0026401- 03.2009.8.16.0001 - se deu apenas em 01.10.2002.<br>As matérias suscitas pelo ora embargante não foram tratadas pelo juízo a na decisão agravada, não restando dúvidas que as discutir em sede recursal, implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no julgamento do recurso anterior.<br>Por fim, a divergência jurisprudencial não configura vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tornando evidente que a pretensão do embargante é, na verdade, inversão do julgamento do recurso originário através de via processual inadequada.<br>O Tribunal de origem entendeu que as questões relativas à responsabilidade do sócio foram devidamente apreciadas, com fundamento nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e na constatação de que o fato gerador ocorreu quando o agravado ainda integrava o quadro societário, afastando a alegada contradição; além disso, consignou que a discussão sobre penhora salarial não foi objeto da decisão agravada, cuja análise no âmbito recursal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual não se verifica omissão ou contradição.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à legitimidade passiva do sócio, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 79/81)<br>Na decisão agravada, o juízo deferiu o pedido de exclusão doa quo executado ora agravado do polo passivo nos seguintes termos:<br>"Anoto que quanto ao executado Ipojucan, no mov. 416, à semelhança do determinado no mov. 272 em relação ao executado Iguacimir, ante a comprovação de que nos autos 0026401-03.2009.8.16.0001 (que tramitam na 20ª Vara Cível de Curitiba) foi proferida sentença determinando sua exclusão do quadro societário com efeito retroativo a 01.10.2002 (mov. 406.6), o que poderia ocasionar prejuízos tanto à parte executada quanto à parte exequente, foi suspensa a fase de cumprimento de sentença também em relação a ele, até o trânsito em julgado dos autos 0026401-03.2009.8.16.0001. Anotado que os autos 0026401- 03.2009.8.16.0001 já transitaram em julgado (mov. 832 dos referidos autos), sendo mantida a sentença que declarou a dissolução parcial da sociedade comercial e, por consequência, a retirada de Ipojucan Calixto Fraiz de seu quadro de sócios, com efeito retroativo (01.10.2002).<br>Nessa seara, embora o arguido pela parte exequente, a inclusão dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorreu nestes autos em 2011 (vide mov. 1.110).<br>Portanto, quando deferida a inclusão de Ipojucan Calixto Fraiz no polo passivo destes autos (em 2011), ele já não era sócio da empresa executada há muito tempo, sendo parte flagrantemente ilegítima.<br>Dessa forma, sem mais delongas, afasto a arguidação do exequente e julgo extinto o processo em relação a Ipojucan Calixto Fraiz, pela ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC)."<br>Insurge o agravante no sentido de que "na data dos fatos e, principalmente quando do ingresso da presente demanda, o agravado fazia parte dos bem como que quadros societários da empresa executada" "os fatos expostos aconteceram permanecendo muito antes da sua retirada da sociedade, isto é, ocorreram em 13.10.99", responsabilidade civil do executado, tendo frisado que nos termos do art. 1.003 do CC o sócio retirante responde até 02 anos após sua retirada dos quadros societários.<br>Por outro lado, o agravado alega que sua inclusão no polo passivo foi somente em 03.2011, sendo que sua retirada dos quadros societários se deu em 01.10.02 e, portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva.<br>Primeiro, é de se consignar que o limite temporal de responsabilização impostos pelos artigos 1.003 e 1.032 do CC incide exclusivamente sobre as obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários (REsp n. 1.312.591 e REsp 1.269.897), não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.<br>Desta feita, verifica-se necessária a manutenção de Ipojucan Calixto Frainz como litisconsorte passivo pois o fato gerador do crédito perseguido nos autos originários ocorreu em 13.10.99 (infecção hospitalar), ou seja, época em que o agravado ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica que foi objeto de despersonalização, haja vista que sua exclusão - que ocorreu por força de sentença de procedência no mov. 406.6 da ação de dissolução de sociedade n. 0026401-03.2009.8.16.0001 - se deu apenas em 01.10.2002.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a parte ora agravante deveria permanecer no polo passivo da execução, com base na análise dos autos da ação de dissolução de sociedade, do contrato social e das datas de retirada e inclusão como sócio, especialmente porque o fato gerador da dívida, a infecção hospitalar ocorrida em 13/10/1999, deu-se quando ele ainda integrava o quadro societário, de modo que sua exclusão posterior, em 1º/10/2002, não afastaria a responsabilidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao interpretar o alcance dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, destacou que tais dispositivos se aplicam apenas às obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, "não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito" (fl. 80).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que não integrava o quadro da empresa há muitos anos.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou integralmente a controvérsia, apreciando tanto a responsabilidade do sócio retirante à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil quanto a data do fato gerador e da retirada societária, além de assentar que a tese relativa à penhora salarial não integrou a decisão agravada. Assim, torna-se evidente que as alegações de omissão, contradição ou erro material não procedem, porquanto o Tribunal de origem resolveu de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA