DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ANA CAROLINA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 77):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEVANTAMENTO VALORES - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ART. 666 DO CPC - INAPLICABILIDADE - ABERTURA DE INVENTÁRIO - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei 6.858/1980, argumentando, em síntese, o seguinte (fls. 99-100):<br>A decisão recorrida, ao manter a sentença que acolheu a tese e extinguiu o processo sem resolução do mérito, violou expressamente A Lei 6.858 de 24 de novembro de 1980 que dispõe:<br> .. <br>O pedido da recorrente estão totalmente de acordo com a lei supracitada, pois requereu apenas quantia depositada em conta bancária em valor inferior a 1 (um) salário mínimo e um veículo Ford Escort GL, de placa GMZ 0455 avaliado em 5.662 (cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais), conforme documento em Ordem 10. Além do mais, a recorrente, ora apelante, é a única herdeira do falecido, estando presentes todos os requisitos para liberação do alvará judicial sem que precise ajuizar um inventário, haja vista que a somatória dos valores não é exorbitante.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 105-107).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1º da Lei 6.858/1980, verifico que a parte recorrente deixou de refutar os seguintes argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso na origem (fls. 85-88 ):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o juízo de origem que a via do Alvará Judicial não é adequada para promover a transferência do veiculo que pertencia ao de cujus, sendo necessário, para tanto, a abertura do procedimento de Inventário.<br>Consta dos autos que a apelante, na condição de filha de D. A. J. F. - falecido em 05.05.2023 (Ordem 4) -, pretende a expedição de alvará judicial para fins de transferência do veículo Ford Escort GL, ano 1992/1992, cor Dourada, Placa GMZ-0455, chassi 9BFZZZ54ZNB271357, bem como a liberação dos valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus.<br>Pois bem.<br>Sabe-se que o inventário é o procedimento em que se realiza o levantamento dos herdeiros e legatários e de todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus para que sejam partilhados e transferidos aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários.<br>Nesse ponto, a norma prevista no art. 666 do Código de Processo Civil é restritiva quanto à prescindibilidade de abertura do inventário, notadamente ao consignar sobre a possibilidade de levantamento de valores havidos em conta bancária do titular falecido, senão vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 - que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares - estabelece o seguinte:<br> .. <br>Com efeito, a legislação processual civil testifica que os valores depositados em contas do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser levantados por meio de alvará judicial, pelos dependentes e sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do que estabelece a Lei Federal nº. 6.858/80.<br>Contudo, existindo bens a serem partilhados, a transferência de valores somente poderá ser efetivada em sede de inventário, já que a aludida norma processual não autoriza que outros bens possam ser levantados por meio de alvará judicial,<br>Resta atraída, assim, a observância às disposições contidas no artigo 610 e seguintes do CPC, cujo procedimento especial não autoriza a discussão da presente questão pela estreita via do alvará judicial.<br> .. <br>Ressai evidente, assim, que a pretensão de expedição de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus não se enquadra na ressalva do art. 666 do CPC, sendo indispensável, para tanto, a instauração do inventário.<br>Dessa forma, não configurada hipótese de dispensa do inventário, vez que a apelante pretende, além do levantamento de valores havidos em conta bancária de titularidade do de cujus, a expedição de alvará para alienação de veículo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita.  grifamos <br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA