DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 242-244).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de créditos dos executados junto a terceiros. Possibilidade. Art. 855 do CPC. Desnecessária a verificação acerca da existência do crédito, porquanto eventual prescrição, à míngua de elementos suficientes, deve ser apurada em efetivo contraditório, não sendo óbice para o deferimento da medida constritiva. Penhora claramente especificada que recaiu sobre os créditos que os executados possuem junto a terceiros expressamente indicados nas declarações de imposto de renda constantes dos autos. Inocorrência de constrição genérica. Ausente qualquer irregularidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 217-223).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 120-173), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, "diante da rejeição dos embargos de declaração, sem a devida manifestação sobre a relevantíssima matéria invocada pelos Recorrentes e que influencia diretamente no deslinde da controvérsia, e por deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (Resp 1964457-RJ)" (fl. 148);<br>(ii) art. 855, I, do CPC, "que não estabelece a obrigação aos terceiros de efetuar em favor da Exequente os valores supostamente devidos aos executados em conta judicial à disposição do juízo de Primeiro Grau até a total integralização da dívida, sob pena de desobediência, sendo certo, que o referido dispositivo apenas estabelece que os devedores sejam intimados para que não paguem ao executado, seu credor" (fl. 149);<br>(iii) art. 855, I, do CPC, "vez que admitiu penhora genérica, com base em simples juntada de declarações de imposto de renda dos executados apontando supostos empréstimos efetivados em relação de parentesco em data muito longínqua, sem que tenha constado na decisão e tampouco na intimação a que se refere o referido dispositivo legal, o crédito objeto da constrição, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados" (fl. 149);<br>(iv) art. 856, § 2º, do CPC, "na medida em que o referido dispositivo não autoriza que o Juízo determine que os terceiros realizem o depósito determinado pelo Magistrado de Origem e mantido pelo Tribunal, inclusive, sob pena de desobediência" (fl. 149);<br>(v) art. 206, § 5º, I, do CC, "tendo em vista que admitiu a penhora genérica de créditos prescritos" (fl. 149);<br>(vi) art. 778, § 1º, IV, do CPC, pois "determinou a penhora de créditos, determinando que os terceiros depositem nos autos da execução de origem (da qual não são partes os terceiros que não mantem qualquer relação jurídica com a Exequente) os supostos créditos, nada obstante, o dispositivo em referência estabeleça que aquele que tenha se sub-rogado nos direitos do credor originário poderá promover execução forçada ou dar continuidade a ela, na hipótese de já ter sido intentada pelos supostos credores originários" (fl. 149).<br>No agravo (fls. 247-276), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 247-276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 114-116):<br>Nessa conformidade, a despeito da insurgência dos agravantes, insta mencionar que a penhora sobre crédito que o devedor possui junto a terceiros é lícita e se encontra prevista no art. 855 do CPC:<br> .. <br>Dessa forma, para o deferimento da penhora em questão, desnecessária a verificação acerca da existência do crédito; portanto, eventual prescrição, à míngua de elementos suficientes, deve ser apurada em efetivo contraditório, não sendo óbice para o deferimento da medida constritiva ora impugnada.<br>No mais, ressalta-se, a penhora foi claramente especificada, recaiu sobre os créditos que os agravantes possuem junto a terceiros expressamente indicados nas declarações de imposto de renda constantes dos autos, não ocorrendo, na hipótese, a alegada constrição genérica; bem como a intimação dos terceiros devedores observou estritamente as disposições do referido art. 855 do CPC, não havendo qualquer irregularidade.<br>Aliás, conforme bem consignado pelo d. Magistrado de primeiro grau "não se trata de "penhora genérica", mas de determinação de penhora de eventuais créditos que os executados possuam junto às pessoas físicas e jurídicas indicadas em suas próprias declarações de imposto de renda (2020 a 2022). Tal penhora está expressamente prevista no art. 855, do C.P.C., sendo que o terceiro devedor deve ser intimado a fim de que não pague ao executado, seu credor. Qualquer alegação de inexistência de débito, deverá ser por estes (terceiros) informada nos autos." (fls. 677, na origem). (destaques do original).<br>Assim, porque o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, os dispositivos legais apontados como descumpridos - quais sejam, os arts. 778, § 1º, IV, 855, I, e 856, § 2º, do CPC e 206, § 5º, I, do CC - não amparam a tese do recorrente sobre suposta penhora genérica de créditos, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>De todo modo, para modificar a conclusão do acórdão impugnado de que "a penhora foi claramente especificada, recaiu sobre os créditos que os agravantes possuem junto a terceiros expressamente indicados" (fl. 115), seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Relator Ministro Marc o Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA