DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCA AGROPECUÁRIA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão monocrática, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fls. 442/445):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>Nas razões do presente inconformismo, RECUPERANDA sustentou omissão quanto a necessidade de se determinar ao JUÍZO DA EXECUÇÃO que se abstenha de praticar atos de constrição contra o seu patrimônio, bem como definir o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para decidir a respeito da satisfação do débito objeto daquela execução (e-STJ, fls. 451/455).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 458/464).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original)<br>A decisão embargada não foi omissa e fundamentadamente concluiu que, no caso, é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MT a competência para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da RECUPERANDA.<br>E, no tocante ao imóvel, objeto da constrição perante o JUÍZO DA EXECUÇÃO, ficou determinada a submissão da controvérsia referente a penhora do bem ao Juízo do soerguimento, considerando integrar o patrimônio da RECUPERANDA.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 445):<br>Consta dos autos que foi reconhecida a fraude à execução com a declaração de ineficácia da venda do imóvel pela recuperanda para a esposa de um de seus diretores, e mantida a penhora do bem no JUÍZO CÍVEL.<br>Assim, tendo em vista que o referido imóvel integra o patrimônio da recuperanda, mostra-se necessário submeter a questão relativa à constrição do bem ao JUÍZO RECUPERACIONAL, para que analise sobre eventuais prejuízos ao plano de soerguimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CUIABÁ - MT para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.<br>Ressalte-se, por fim que, conforme se extrai da decisão embargada, o processo executivo é da competência do respectivo Juízo Cível, mas os atos de constrição serão apreciados pelo Juízo do soerguimento, a fim de não comprometer o cumprimento do plano recuperacional.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.