DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL BARBOSA LOPES SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual manteve a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, preservando a condenação do paciente às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a inexistência de prova apta para lastrear a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não teria sido comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo, tendo havido apenas colaboração pontual, a qual configuraria concurso de agentes.<br>Alega que a fundamentação do acórdão é inidônea e afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, por presumir associação criminosa sem descrição concreta do apontado ânimo associativo.<br>Afirma, também, que o paciente é primário, possui ocupação lícita e não integra organização criminosa, fazendo jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação na fração máxima.<br>Defende que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, indicativo de dedicação criminosa, não podendo ser afastada a minorante do tráfico privilegiado, sendo possível, por consequência, regime mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem preservou a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 23-27):<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator às fls. 83/92 que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621, do Código de Processo Penal, pretendendo a apreciação de seu pedido pelo C. 3º Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.<br> .. <br>O agravante RAFAEL BARBOSA LOPES SANTOS DE JESUS foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 35, da Lei nº 11.343/06, totalizando suas penas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, na forma do art. 69, do Código Penal  .. <br>O que o agravante pretende é uma segunda apelação, incabível diante do trânsito em julgado dos decisórios.<br>Diante do conjunto probatório, a condenação era medida de rigor, tanto que é incontroversa, revelando de forma incontestável que o agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes em associação para o tráfico, como visto na decisão ora atacada:  .. <br> .. <br>Quanto à dosimetria, as penas e regime mostraram-se bem fundamentados e adequados à repreensão do delito, nada havendo que ser reparado. As penas de RAFAEL para o crime do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, foram fixadas nos patamares mínimos, a teor do art. 59, do Código Penal e do art. 42, da Lei nº 11.343/06.<br>No que concerne ao reconhecimento da causa de diminuição da Lei de Drogas, tal benefício restou incabível, nos seguintes termos:<br>In casu, as circunstâncias que culminaram com a prisão do peticionário e as peculiaridades do modus operandi adotado para a prática do tráfico de entorpecentes, somado à quantidade expressiva de maconha demonstram sua dedicação à comercialização de substâncias entorpecentes, evidenciando não se tratar de traficante neófito. Ademais, praticava o tráfico juntamente com o corréu GEOVANY, Policial Militar, que utilizava viatura oficial para levar drogas para a oficina mecânica de RAFAEL, que por sua vez, utilizava seu local de trabalho, com grande fluxo de pessoas, para armazenar drogas em veículos deixados para conserto.<br>Esses fatos, revelam que esta prática não era eventual, despontando o seu envolvimento em atividade criminosa e íntima ligação com o mundo do tráfico, demonstrando maior carga lesiva e um maior grau de reprovabilidade na conduta. Logo não pode ser contemplado com a pretendida causa de diminuição.<br>Inviável também a substituição da carcerária por restritivas de direitos ou sursis, assim fundamentando a decisão agravada:<br> .. <br>O regime inicial fechado fixado para cumprimento da reprimenda é o único adequado face o Princípio da Suficiência Penal, e a teor do art. 33 §§ 2º e 3º, c. c. art. 59, inciso II, ambos do Código Penal, mantido no acórdão, conforme fls 46, da presente ação.<br>A revisão criminal é instância excepcional que se abre para corrigir erro ou injustiça, invertendo-se o ônus da prova e não tendo a mesma amplitude de uma apelação.<br>Mero argumento genérico de decisão contrária à prova dos autos, repisando todos os argumentos já profundamente analisados, não pode ensejar novo reexame da matéria sem novas provas, já que a revisão não se confunde com uma segunda apelação, e o agravante não trouxe qualquer outro argumento a não ser aqueles já analisados em Segunda Instância.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA