DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por THAMARA CRISTINA SILVA RIBEIRO e THIAGO SOUZA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 575-578).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 426):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 90 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - LICITUDE<br>- CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM CASOS DE FORTUITO INTERNO - ABUSIVIDADE - ATRASO NA ENTREGA PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - MORA DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA- INVERSÃO EM FAVOR DO PROMITENTE- COMPRADOR - REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DA MULTA - DANOS MORAIS - ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTRA DE LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO<br>- Nas promessas de compra e venda de imóvel "na planta", é lícita a estipulação de um prazo de tolerância de no máximo 180 dias após a data ajustada para a entrega do imóvel.<br>- Afigura-se abusiva a cláusula que, em promessa de compra e venda de imóvel sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, prevê hipóteses de fortuito interno como causas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel para além do período de tolerância contratualmente estipulado.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (tema repetitivo 971).<br>- A propósito da inversão da cláusula penal contratualmente prevista exclusivamente em favor da construtora, deve-se ter presente que "constitui equívoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir (o mesmo percentual) em obrigação de fazer" (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), afigurando-se razoável fixar, em favor do promitente-comprador, multa moratória no importe de "0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso".<br>- A simples inexecução da obrigação de entrega de lote, desacompanhada de qualquer circunstância agravante da espera, não é<br>anta a configurar danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 462-467 e 484-489).<br>No recurso especial (fls. 533-546), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria deixado de sanar:<br>(a) a omissão no referente à tese de "omissão voluntária da ré de que o embargo da obra que gerou o atraso de dois anos na entrega do imóvel era ulterior à venda e que tal fato foi ocultado quando da comercialização" (fl. 536),<br>(b) a contradição na exclusão da reparação moral, visto que "os danos morais foram afastados por se tratar de um lote, pautado na decisão do Aglnt no REsp n. 1.870.773/SP, ocorre que a r. decisão deste Superior Tribunal de Justiça não distingue a compra de um lote de um imóvel edificado, bastando o demasiado atraso, que no caso dos autos, foi de dois anos" (fl. 536), e<br>(c) a contradição "quanto à modificação da multa penal contratual e ao tema 971 do STJ, pois ao decidir sobre tal assunto o acórdão reduziu o valor da multa contratual e afastou a incidência dos juros, em desatenção ao determinado pelo aludido tema, o qual apenas estabelece a aplicação reversa da cláusula penal, na hipótese de haver previsão, como é o caso dos autos" (fl. 536).<br>Sustentaram ofensa ao Tema Repetitivo n. 971/STJ, pois, "ao arbitrar a cláusula penal inversa, o acórdão reduziu o valor da multa para 1% e afastou a incidência dos juros, em desatenção ao determinado pelo aludido tema, o qual apenas estabelece a aplicação reversa da cláusula penal, na hipótese de haver previsão, como é o caso dos autos. Até poder-se-ia reduzir o percentual da multa, mas ao afastar a correção sobre a multa o Tribunal Mineiro afastou o direito compensatório devido pela espera no recebimento da referida multa. Assim, requer-se a aplicação correta do Tema 971 e a fixação da multa nos exatos termos do contrato, apenas determinando a reversão da penalidade na integra em desfavor da recorrida" (fl. 543).<br>Aduziram contrariedade ao art. 186 do CC/2002, pois fariam jus à indenização por danos morais in re ipsa, devido ao longo atraso na entrega do lote.<br>Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 559-570).<br>No agravo (fls. 604-611), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 617-621).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>A propósito: "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988" (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.965.759/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou-se a condenar a contraparte aos danos morais, ante o atraso na entrega do lote. Confira-se (fls. 439-441):<br>Quando a obra atrasada consiste na construção de casa ou apartamento em que o promitente-comprador pretende morar, esta 20ª Câmara Cível entende, de modo geral, que acarreta danos morais o atraso superior a um ano. Nesse sentido:<br> .. <br>Tratando-se, no entanto, de entrega de lote, prevalece nesta Câmara o entendimento de que a duração do atraso, excessiva que seja, não acarreta danos morais se não se conjuga com circunstâncias agravantes da espera.<br>Embora o atraso na entrega do lote sempre traga aborrecimentos ao promitente-comprador, não se justifica a condenação da loteadora ao pagamento de indenização por danos morais, na falta de evidências de que a desagradável situação vivenciada pelo consumidor haja se revestido de gravidade bastante para implicar a violação de direito da personalidade.<br> .. <br>No caso dos autos, o autor alegou que "adquiriu" o lote para nele construir moradia adequada ao aumento do tamanho de sua família, mas não logrou comprovar cabalmente o alegado. Faltam provas das aludidas "circunstâncias agravantes da espera", na falta das quais é de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 466).<br>No caso, o argumento de que, na data da venda, a obra já se achava embargada há dezoito meses é desimportante para saber se a autora sofreu ou não danos morais.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Sobre o valor da cláusula penal inversa, constou que (fls. 435-438):<br>Caracterizado o inadimplemento da ré, pelo desrespeito ao prazo contratualmente estipulado para a conclusão das obras de infraestrutura, põe-se a questão de saber se cabe condenar a requerida ao pagamento de multa pela mora.<br>No contrato, há previsão de cláusula penal moratória apenas em favor da promitente-vendedora, nos seguintes termos (evento n. 07):<br>CLÁUSULA TERCEIRA - IMPONTUALIDADE<br>Quaisquer pagamentos efetuados fora do prazo sujeitarão os compradores ao pagamento da parcela em atraso acrescida de multa de 2% e de juros de 1 % ao mês, até o efetivo pagamento, tudo calculado sobre o valor do montante em atraso devidamente atualizado (..)"<br>Sucede que, em julgado revestido de eficácia vinculante (REsp 1.631.485/DF) - tema 971-, o STJ entendeu que "seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isenta de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença". Chegou-se, então, à conclusão de que "em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel." Eis a tese exprimida na ementa do julgado:<br> .. <br>É de observar que, no julgado em comento, não passou despercebida àquele Tribunal Superior a necessidade de, muitas vezes, na inversão, redimensionar o percentual e a base de cálculo da multa, considerando a diversidade entre a natureza da obrigação do promitente-comprador - obrigação de dar quantia - e a do promitente- vendedor - obrigação de fazer -, além de outras circunstâncias relevantes aferíveis no caso concreto - como o vulto da quantia já paga pelo comprador. Nesse sentido, extrai-se do voto do Relator Ministro Luís Felipe Salomão:<br> .. <br>Atento a essa ponderação e considerando que "no caso de mero adimplemento tardio (mora), usualmente há, nos contratos de promessa de compra e venda, cláusula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso" (Ministro Luiz Felipe Salomão), reputo adequado fixar em 1% do valor total do imóvel fixado no contrato (o que é o mesmo que dizer valor do contrato), por cada mês de atraso, a multa a ser paga pela ré aos autores.<br>Para fins de cálculo da multa, cabe corrigir monetariamente o valor do imóvel pela aplicação da pertinente tabela da Corregedoria- Geral deste TJMG desde a celebração do contrato. Não se justifica, por outro lado, a incidência de juros de mora sobre a multa moratória ou cumulados com ela, pois a obrigação inadimplida não é de pagar, mas de fazer.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.<br> .. <br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso aclaratórios.<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre a tese de desrespeito ao Tema Repetitivo n. 971/STJ.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp n. 1.947.623/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pelo mero atraso na entrega de imóvel, sendo necessária a comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem abalo moral significativo. No caso, não foi constatado prazo de atraso excessivo ou elementos que configurassem dano moral. (grifo nosso)<br> .. <br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. (grifo nosso)<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. (grifo nosso)<br> .. <br>5. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 2.069.259/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (grifo nosso)<br>6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa).<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.<br>Tese de julgamento:<br>1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.<br>(REsp n. 1.927.461/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Cabe ser analisado, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido para que não incida a vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme excerto aqui transcrito (fls. 439-411 e 466), a Corte estadual concluiu que o atraso na entrega do lote não teria provocado abalos morais na parte recorrente.<br>Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Definido o contexto fático dos autos, constata-se que o acórdão impugnado está conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se .<br>EMENTA