DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 76, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão que não foi objeto da decisão recorrida não deve ser conhecida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Para que o benefício da gratuidade de justiça possa ser deferido à pessoa jurídica que a requerer, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ). 4. O balanço patrimonial demonstra que a agravante possui ativo circulante de R$ 4.761.365,19 e patrimônio líquido de R$ 826.690,67 e capital social de R$ 100.000,00. 5. O fato de apresentar prejuízo líquido no demonstrativo do resultado do ano de 2024 no valor de R$ 786.454,56 não indica, por si só, que a empresa não consegue arcar com as custas processuais, sobretudo o valor módico cobrado no Distrito Federal. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 116-119, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 132-144, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 98 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos essenciais (balanço de 2025 com patrimônio líquido negativo, prejuízo acumulado e extratos de 2025 com saldo negativo e ausência de movimentação); violação ao art. 98 do CPC por indeferimento da gratuidade apesar do reconhecimento de prejuízo relevante; indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram únicos e não protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 263-264, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 270-271, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 275-288, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 295-300, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa manifestação sobre a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça no caso concreto, a partir do exame da documentação acostada.<br>A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Cumpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. Quanto à alegação de violação ao art. 98 do CPC, infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade de justiça no caso concreto, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM "ERRO DE FATO". JUSTIÇA GRATUITA. INITMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita.2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação de sua hipossuficiência, ainda que se encontrem em regime de recuperação judicial.3. Alterar os fundamentos da Corte de origem sobre a condição econômico-financeira da parte recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.715.932/SE, relator Minstro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei.)<br>3. No mesmo sentido, a análise da aplicação da multa pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios fica prejudicada, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, haja vista a necessidade de reexame do contexto fático em que se deu a penalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência do abuso de direito em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, grifei.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA