DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID PAULO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. (e-STJ, fl. 472)<br>Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão incorreu em equívoco, pois o recurso especial foi interposto no dia indicado como marco final pelo sistema PROJUDI, o qual apontara corretamente a data limite para a prática do ato, não havendo falar em intempestividade.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>Analisando os fundamentos trazidos no agravo regimental, tenho que a decisão deve ser reconsiderada.<br>No caso em exame, a questão controvertida refere-se à tempestividade do recurso especial, especialmente diante da circunstância de que o sistema eletrônico da Corte de origem (PROJUDI) indicou, de forma expressa, data limite para a interposição do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte tem evoluído no sentido de reconhecer que, embora recaia sobre o advogado o dever de realizar a correta contagem dos prazos processuais, a informação disponibilizada pelo sistema oficial de tramitação processual possui caráter confiável e é legítimo que o profissional nela se apoie. Nesse contexto, quando o sistema informatizado fornece prazo incorreto, criando situação que induz a defesa técnica a erro, mostra-se necessária a mitigação da regra rígida de contagem, de modo a impedir que a parte seja prejudicada por falha imputável ao próprio Poder Judiciário.<br>A corroborar:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial.<br>5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025;<br>AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PROJUDI ATESTANDO A DATA LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo regimental provido para afastar a intempestividade, mas por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial."<br>(AgRg no AREsp n. 2.579.023/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifou-se)<br>Passo, portanto, à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVID PAULO DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 345 - 357):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, DESCREVENDO COM DETALHES O CONTEXTO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE - CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE N OS AUTOS, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE - INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - VERSÃO DO APELANTE DISSOCIADA E ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA QUE ULTRAPASSA O TIPO PENAL - PRESCINDIBILIDADE DE EXAME MÉDICO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - DANO QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO ( ) E NÃOIN RE IPSA DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS PRECEDENTES ESTABELECIDOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DIRIMIR EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS SUSCITADAS PELO ACUSADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CPP e 59 do CP, argumentando, em síntese, que o acórdão baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos externos de corroboração, não obstante a existência de contradições na prova oral e a demonstração de que a vítima poderia ter buscado auxílio externo, não se configurando o delito de cárcere privado.<br>Afirma, ainda, que as consequências do crime utilizadas para exasperar a pena são inerentes ao tipo penal e carecem de fundamentação individualizada, violando o art. 59 do CP.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 402 - 407), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 422 - 425), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 507 - 513).<br>É relatório.<br>No que toca ao pleito absolutório, a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 352 - 353):<br>"A vítima narrou que o cárcere se dava por conta de possessão e ciúme abusivo doR. L. B. apelante. A restrição de sua liberdade durou por cerca de uma semana e teve início porque, após ser agredida fisicamente e informar o seu desejo de separação, o réu começou a trancar o cadeado do portão quando saia para trabalhar pela manhã e ameaçar a vítima de que mataria ela e sua família caso saísse do local. Ainda, esclareceu o grave contexto de violência física e psicológica vivido durante a constância do casamento, o que fazia com que temesse que o acusado, de fato, atentasse contra a sua vida.<br>Corroborando as referidas declarações, a genitora da ofendida confirmou que no início do relacionamento a filha não contava para a família que estava sofrendo violência doméstica, de modo que passaram a tomar conhecimento quando visualizaram hematomas no seu corpo. A filha, então, contou que o cônjuge a mantinha presa dentro de casa e somente não havia contato antes porque preferia muitas ameaças, inclusive, segurando arma de fogo.<br>Em se tratando de crime cometido no âmbito das relações domésticas, no mais das vezes é dificultosa a obtenção da prova, situação que atribui relevância à palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Tal linha se aplica no caso, sobretudo, porque a ofendida relatou o ocorrido de forma enfática, após o decurso de quase cinco anos, não se evidenciando nenhuma motivação que a levasse a atribuir falsamente os fatos ao acusado, imputando-lhe algo de que saiba ser inocente, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória.<br> .. <br>Oportunamente, destaco que sob a égide do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, "as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a  ..  O peso probatório diferenciado se legitima pela hipossuficiência processual da ofendida , qualificando-se avulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade".<br>Por outro lado, a versão defensiva no sentido de que a ofendida tinha acesso a uma chave que ficava próxima do portão e ao telefone celular - questão não comprovada nos autos -, não foi capaz de incutir dúvida razoável quanto à conduta dolosa.<br>De todo modo, mesmo que a vítima em algum momento posterior tivesse como buscar ajuda de terceiros, o crime de cárcere privado se consuma se a restrição da liberdade tenha ocorrido ao menos uma vez, bastando que a vítima não consiga se desvencilhar do agente sem que corra perigo pessoal.<br>Devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, diante da adequação da conduta perpetrada pelo acusado àquela descrita pelo tipo penal de cárcere privado qualificado, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe."<br>Portanto, o acórdão recorrido foi expresso ao assentar que a declaração da ofendida mostrou-se coesa nas duas fases da persecução penal, descrevendo com detalhes a dinâmica do cárcere, a motivação ligada ao ciúme e à não aceitação do término do relacionamento, bem como as ameaças de morte dirigidas a ela e à sua família. Destacou, ainda, que tais relatos foram corroborados pela mãe da vítima, que confirmou a percepção de hematomas, o relato de que a filha era mantida presa dentro de casa e as ameaças com arma de fogo.<br>Assim, a pretensão de infirmar tal juízo, sob o argumento de que existiriam contradições na prova oral ou de que a vítima poderia, em tese, ter buscado auxílio externo, demanda, inevitavelmente, o reexame aprofundado das provas e da própria reconstrução fática realizada pelas instâncias ordinárias, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.<br>3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.<br>7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.<br>8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025."<br>(REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso concreto, o acórdão destacou que "os fatos geraram forte abalo emocional, resultando na necessidade de acompanhamento psicológico, mesmo após o decurso de quase cinco anos." (e-STJ, fl. 354)<br>Portanto, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a vítima.<br>Na mesma direção:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. .. <br>6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).  ..  Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.<br> ..  As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018).<br>7.  ..  a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021).<br>8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).  ..  Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021).<br>9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu o entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais estabelecer competência às varas da infância e juventude para processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente, de acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC n. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/11/2017).<br>10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA