DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 590-596, e-STJ):<br>Voto n.º 53.906<br>Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio do numerário existente na conta bancária da Concessionária SPMAR. Pretensão de afastamento do bloqueio sob o argumento de cessão fiduciária dos valores à agravante (Caixa Econômica Federal). Descabimento. Constrição efetuada na conta de titularidade da recuperanda para garantir indenização oriunda de desapropriação. Contrato celebrado não é oponível a terceiros. Impossibilidade de mitigação da garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV da CF). Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 641-643, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 646-680, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do Código Civil; art. 49, caput, da Lei 11.101/2005; arts. 1º, 8º e 47 do CPC/Lei 11.101/2005; e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: a oponibilidade, perante terceiros, da cessão fiduciária de recebíveis registrada em cartório, vedando bloqueios por credores estranhos à relação com a CEF; violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão quanto à tese e aos dispositivos federais que regem a cessão fiduciária; sujeição dos créditos de desapropriação aos efeitos da recuperação, com indevida prioridade criada pelo acórdão recorrido; afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005 pela ameaça ao fluxo do project finance e ao cumprimento do PRJ; competência exclusiva do juízo recuperacional para atos constritivos sobre patrimônio da recuperanda; e dissídio jurisprudencial quanto à propriedade fiduciária e à inacessibilidade dos recebíveis aos demais credores.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 733 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 746-747, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do presente recurso. O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 885/889, e-STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. Civil. Empresas - Recuperação Judicial. Enunciado Administrativo nº 3/STJ. Questão jurídica: definir se os créditos oriundos de ação de desapropriação por utilidade pública são extraconcursais. Parecer pelo NÃO PROVIM ENTO do presente Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o aresto recorrido, concluiu a Corte de origem que o bloqueio de valores mantidos em contas de titularidade da recuperanda deveria subsistir, porquanto destinado a assegurar o pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação por utilidade pública, cuja satisfação exige justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF. Destacou a inoponibilidade de cláusulas contratuais de cessão fiduciária invocadas pela instituição financeira a terceiros, alheios à relação processual, visto que o numerário permanece na esfera patrimonial da executada. Rechaçou, com fulcro na supremacia da norma constitucional, a tese relacionada com a abusividade da ordem de constrição impugnada.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 593, e-STJ):<br>Com efeito, a agravante sustenta que os valores existentes na conta bancária da Concessionária SPMAR são de sua titularidade, o que impossibilita o bloqueio em razão da garantia de cessão fiduciária de recebíveis celebrada entre as partes. Contudo, sem razão.<br>Isso porque a constrição foi efetuada para garantir o pagamento de indenização oriunda de desapropriação, que deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme previsto no art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal.<br>Ora, o numerário constrito está depositado na conta bancária da recuperanda/executada e os termos do contrato celebrado com a agravante não são oponíveis a terceiros, que não participaram daquele negócio jurídico.<br>Ademais, o afastamento da ordem de bloqueio implicaria em mitigar a superioridade da garantia constitucional atinente à desapropriação, de modo que a constrição dos valores depositados não se mostra abusiva.<br>Assim, tendo em vista que o objeto da questão controvertida - natureza jurídica dos créditos provenientes de ação desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, para fins de habilitação em processo de recuperação judicial - envolver questão jurídica com fundamento constitucional - art. 5º, XXIV, da CF/88 -, não tendo a parte manejado o necessário recurso extraordinário, afigura-se de rigor o emprego da Súmula 126/STJ, de seguinte teor:<br>É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>3. Ademais, a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>4. Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. (..) 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos arts.28, da Lei 8.987/1995; 66-B, § 3º, da Lei Lei 4.728/1965; 18 a 20, da Lei 9.514/1997; 1.361, do Código Civil; 1º, 8º, do Código de Processo Civil; e 47, da Lei 11.101/2005, verifica-se das razões de apelo nobre que a parte recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>5. Por outro lado, para derruir a conclusão a que chegou Corte estadual, a fim de se reconhecer a abusividade da ordem de bloque io adversada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a douta decisão combatida entendeu no sentido de que o afastamento da ordem de bloqueio implicaria em mitigar a superioridade da garantia constitucional atinente à desapropriação, de modo que a constrição dos valores depositados não se mostra abusiva. Nota-se que a decisão assenta-se sobre elementos fáticos do caso concreto, revelando-se determinante à formação da convicção da Corte o exame do conjunto fático probatório haurido do exercício da jurisdição em grau ordinário. Cuida-se, sem dúvidas, de discussão que se dissocia do âmbito do re- curso especial, o que acarreta forçosa incognoscibilidade do apelo raro" (fl. 888, e-STJ).<br>6. Por fim, impende consignar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>De início, destaca-se a ausência de similitude fática dos arestos apresentados. Enquanto o crédito objeto da presente demanda advém de ação de desapropriação por utilidade pública, controvérsia envolvendo norma de natureza eminentemente constitucional, o objeto da questão controvertida no julgado apontado como paradigma versa sobre liberação de "trava bancária" em contratos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, porquanto destituídos de registro.<br>Ademais, verifica-se das razões do apelo nobre que a parte insurgente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, olvidando-se de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>7. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, à luz da manifestação ofertada pelo Ministério Público Federal, não conheço do apelo nobre.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA