DECISÃO<br>Trata-se de PET 1162974/2025 de CHANGXING SHENGTAI TEXTILE CO. LTD. protocolada após o julgamento colegiado virtual dos embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para conhecer em parte do recuso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 370/373).<br>Afirma a peticionante que o julgamento colegiado virtual do agravo deve ser declarado nulo em virtude de alegado cerceamento de defesa, porque nos termos do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, se o agravo em recurso especial for admitido, o relator deverá convertê-lo em recurso especial e, posteriormente, apresentá-lo para análise do colegiado.<br>Além disso, afirma que o art. 1.042, § 5º, do CPC, assegura o direito de sustentação oral no julgamento do agravo conjunto com o recurso especial, demonstrando que o colegiado deve analisar tanto o agravo quanto o recurso especial.<br>Sustenta que há precedente nesta Corte, no sentido de que "não há previsão, no RISTJ, para inclusão do agravo em recurso especial em pauta para julgamento colegiado" (e-STJ fl. 371).<br>Ressalta que, na hipótese, a supressão de julgamento monocrático configura cerceamento de defesa, haja vista que retirou da parte a oportunidade de recorrer por meio de agravo interno, abreviando o trâmite processual.<br>Ao final, requer a anulação do referido acórdão e a reanálise monocrática do recurso pelo relator ou o seu conhecimento e reatuação como recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, pretende a requerente que seja anulado o acórdão de e-STJ fls. 331-335, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>A insurgência limita-se a saber se o julgamento do agravo em recurso especial pelo colegiado virtual da Terceira Turma viola o seu direito de defesa.<br>Inicialmente, registra-se que o art. 932 do CPC, a Súmula nº 568 do STJ e o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça apenas facultam ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, o julgamento colegiado de eventual recurso contra essa decisão afasta a alegação de afronta dos princípio da colegialidade e da ampla defesa porque a substitui. Assim, com muito mais razão e propriedade isso se confirma quando o recurso é julgado diretamente em colegiado, mesmo que virtual, oportunidade em que a parte tam"bem pode acompanhar o julgamento, valendo-se, inclusive, de prévia distribuição de memoriais e, até formular sustentação oral, quando o mérito do recurso especial for analisado, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Aliás, a Resolução STJ/GP nº 3/2025 - que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas - estabelece em seu art. 2º que todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos respectivos órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, ressalvando o limite de classes do art. 184-A, do Regimento Interno do STJ.<br>Saliente-se que o julgamento do agravo em recurso especial pelo Órgão Colegiado prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Além disso, evita-se a propositura de recursos que, em sua grande maioria, são meramente protelatórios, incrementando, ainda, a eficiência, já que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.<br>Acresça-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que imprescindível a caracterização de efetivo prejuízo para a declaração da aventada nulidade, circunstância nem sequer suscitada pela requerente nas razões dos embargos de declaração opostos às e-STJ fl. 340-346.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que imprescindível a caracterização de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade de ato processual. Precedentes.<br>3. (..)<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.772.064/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025- grifou-se.)<br>Por fim, a menção a precedente desta Corte, sem indicação precisa do número do julgado, data de julgamento e de publicação, supostamente julgado pela Terceira Turma desta Corte Superior, é imprestável para fundamentar qualquer argumento.<br>Nesse contexto, ante a regularidade do procedimento adotado pela Terceira Turma e ausência de demonstração de prejuízo da parte, e, ainda, o exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a ser deferido.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Advirta-se que a interposição de recurso manifestamente protelatório incorrerá em aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA