DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CELINA MARTINS PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 96/97):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela agravada, em que alegava a sua ilegitimidade passiva na execução fiscal nº 0023721-16.2017.4.02.5101.<br>2. O juízo a quo rejeitou a primeira exceção de pré-executividade oposta por todos os coexecutados, consignando que "a presunção de dissolução irregular se torna evidente, o que enseja o redirecionamento desta execução fiscal", sendo tal decisão mantida por esta E. Turma Especializada em sede de agravo de instrumento.<br>3. Posteriormente, a ora agravante opôs nova exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva, manifestação que não foi conhecida pelo juízo de origem, sendo esta a decisão agravada.<br>4. Na segunda exceção de pré-executividade, a agravante apresentou novos argumentos - sem que configurem fatos novos - de uma mesma causa de pedir, o que não é suficiente para reabrir a discussão atinente à questão já decidida.<br>5. Com efeito, a questão acerca da legitimidade da agravante na execução fiscal já restou decidida, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar aquela decisão. Houve, portanto, preclusão consumativa, não sendo possível, neste momento, em nova exceção de pré-executividade, a reapreciação da matéria, consoante o art. 507 do CPC. Precedentes desta 3ª Turma Especializada.<br>6. O fato de se tratar de questão de ordem pública não significa que a matéria possa ser veiculada sucessivas vezes ao longo do processo, mesmo após já ter sido decidida. Precedentes do STJ.<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 129/136).<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 507, 1.022 do CPC e art. 135, III, do CTN.<br>Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) análise da documentação que comprovaria a ausência de poderes de gestão da recorrente, inclusive reconhecimento em decisão trabalhista; e (b) consideração do acórdão posterior no Agravo de Instrumento n. 5011739-81.2023.4.02.0000, que afastou a premissa de dissolução irregular utilizada para o redirecionamento.<br>No mérito, aduz, em suma, que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos, o que não se verificou no caso concreto, invocando as Súmulas 430 e 435 do STJ e o Tema 962 (REsp 1377019/SP) para afastar a responsabilidade tributária.<br>Aduz que se desligou regularmente da sociedade em 24/6/2016, anos antes da certidão de oficial de justiça que embasou a dissolução irregular em 2021, inexistindo atos de gestão dolosos ou ilícitos que justifiquem sua inclusão no polo passivo.<br>Diz que, "ao contrário, o acórdão manteve posição anterior e equivocada de que teria se operado a preclusão consumativa, o que não há que se chancelar, ainda mais tendo em vista o fato novo constituído pela decisão já citada" (e-STJ fl. 152).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 164/179.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com interposição de agravo (e-STJ fls. 185/191).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 192/193.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 91/95):<br>Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.<br>A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0023721-16.2017.4.02.5101 em face de Tecnosolo Engenharia S. A., para satisfazer créditos que, em março de 2017, alcançavam R$ 4.241.474,65.<br>Em novembro de 2021, com fundamento em indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, o juízo de origem determinou o redirecionamento (evento 102, proc. orig.), com a inclusão da agravante, Celina Martins Pinheiro dos Santos, e outros no polo passivo.<br>Os corresponsáveis incluídos no polo passivo opuseram exceção de pré-executividade (evento 131, proc. orig.), que foi decidida (evento 139, proc. orig.), em abril de 2022, com os seguintes fundamentos:<br>"(..) Não merecem razão as alegações formuladas pelos corresponsáveis, tendo em vista que a certidão exarada por Sr. Oficial de Justiça em outro processo entre as mesmas partes (5070191-78.2021.4.02.5101 - Evento 10), a fim de se constatar o regular funcionamento da empresa Executada em seu domicílio fiscal, já em regime de recuperação judicial, atestou que a mesma lá não mais se encontrava, sem saber acerca de seu novo paradeiro, se fosse o caso, fato que também não foi esclarecido pelos excipientes em sua peça. Ademais, as certidões exaradas por Oficiais de Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, podendo fazer provas em outros processos tramitando entre as mesmas partes. Desta feita, a presunção de dissolução irregular se torna evidente, o que enseja o redirecionamento desta execução fiscal, pois, conforme bem ressaltado pela Fazenda Nacional, não se trata de empresa falida, mas sim de Executada que possui processo de recuperação judicial em curso. E a recuperação judicial pressupõe a continuidade da empresa, o que não ocorreu no caso concreto, além de não ter comprovado que requereu a sua autofalência no âmbito do processo de recuperação judicial. Logo, a perpetuidade do processo de recuperação judicial sem que a empresa estivesse em atividade estaria burlando a ordem de preferência legal dos créditos, já que os créditos tributários não podem ser incluídos na recuperação judicial, constituindo-se também uma afronta aos artigos 186 e 187, do CTN, o que corrobora a responsabilidade dos administradores na forma do art. 135, III, do CTN. Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas. (..)"<br>Tal decisão foi mantida por esta E. Turma Especializada, no julgamento do agravo de instrumento nº 5006136-61.2022.4.02.0000, com a seguinte ementa:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROVA EMPRESTADA. 1. A decisão agravada não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelos gestores da executada, sociedade em recuperação judicial, que pressupõe a continuidade das atividades, mas que não foi encontrada em seu domicílio fiscal. 2. Apesar de o dispositivo registrar o não conhecimento do incidente, está claro que foi analisada a matéria, tratando- se, na verdade, de rejeição, isto é, indeferimento do pedido. 3. Nada obsta a utilização da certidão lavrada por oficial de justiça em outra execução fiscal contra a mesma empresa para concluir pela dissolução irregular, seja pela aplicação do art. 372 do CPC/2015, seja pela economia processual, não tendo sido questionado o conteúdo certificado - isto é, não foi refutado o encerramento das atividades. De todo modo, na execução fiscal de origem foi também constatada a dissolução irregular, tornando desnecessária a referência ao que foi apurado na outra ação executiva. 4. A recuperação judicial, concedida em 2013, se alonga até os dias atuais, agora pendendo pedido de convolação em falência, mas, neste ínterim, a empresa deveria estar em atividade. 5. A falência configura forma regular de dissolução da sociedade, mas a recuperação judicial, visando seu soerguimento, não autoriza o fechamento das portas, como aqui ocorreu. 6. A recuperação judicial não pode servir de mera postergação de adimplemento de obrigações. 7. "Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário)". Ademais, "o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (..) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio"  .. " (STJ, E Dv nos ER Esp nº 1.530.483 (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 30.6.2022). 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração não conhecidos."<br>Posteriormente, em fevereiro de 2023, foi oposta nova exceção de pré-executividade, desta vez tendo como excipiente apenas a ora agravante (evento 244, proc. orig.), alegando a sua ilegitimidade passiva, manifestação que não foi conhecida pelo juízo de origem (evento 253, proc. orig.), nos seguintes termos: "(..)<br>Não merece prosperar o pleito formulado pela ora excipiente. Isso porque, como bem ressaltado pela Exequente, a questão da legitimidade para figurar no polo passivo já foi decidida com trânsito em julgado por este Juízo, além de ter sido confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TRF-2. Ademais, as alegações novas (não fatos novos) em nada modificam o entendimento acerca da responsabilidade tributária, salientando-se que, após pesquisa da Fazenda Nacional na JUCERJA, foi encontradoencontrou-se (sic) o registro da ata do Anexo3, do Evento 244 na referida Junta Comercial, de modo que a excipiente permanece como responsável legal pelos atos da empresa até a presente data. Ressalte-se ainda que, a responsabilidade tributária se dá aos Administradores, sendo eles estatutários ou não, sendo que aquilo que importa para sua responsabilização é a prática de atos de gestão, que ora corresponsável exercia pela empresa, pois a excipiente se apresentava em redes sociais não apenas como Diretora de Relação com os Investidores, mas também como Diretora de Administração, no Facebook, e Diretora de Administração e Finanças, no LinkedIn. Por fim, tem-se que, no PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/2651, a ora corresponsável, como Administradora da empresa, junto com os demais Administradores, reconheceram a prática de atos ilegais na gestão e fizeram uma proposta de Termo de Compromisso, assumindo o pagamento em uma vultosa multa, sendo que tal acordo foi rejeitado pela CVM, órgão regulador, com posterior julgamento do caso e imposição de multa muito superior ao valor proposto. Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas. (..)".<br>Houve a oposição de embargos de declaração contra a decisão, que foram desprovidos (evento 274, proc. orig.). Verifica-se que a questão acerca da legitimidade da agravante na execução fiscal já foi objeto de análise pelo juízo de origem em abril de 2022 (evento 139, proc. orig.), não havendo qualquer fato novo capaz de alterar aquela decisão. Ressalte-se que, embora a primeira exceção de pré-executividade (evento 131, proc. orig.) não tenha tratado das questões específicas da agravante, relativas à possível ausência de poderes de gerência e ao seu desligamento da sociedade antes da dissolução irregular, a referida peça de defesa buscou, assim como a segunda exceção (evento 244, proc. orig.), afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo, com base na ausência de sua responsabilidade tributária.<br>Na primeira exceção (Evento 131, PET1 proc. orig.), os argumentos que embasaram a causa de pedir (ausência de responsabilidade pelos débitos cobrados na execução fiscal) foram os seguintes: i) inexistência de prova da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN) que justifiquem o redirecionamento em seu desfavor; ii) o reconhecimento da dissolução irregular se deu com base em certidão de oficial de justiça extraída em processo judicial diverso; iii) inexistência de dissolução irregular, estando a sociedade em processo de recuperação judicial; e iv) o mero inadimplemento dos créditos tributários não legitima o redirecionamento aos administradores (Súmula 430 do STJ). Na segunda exceção (Evento 244, PET1, proc. orig.), a agravante também buscou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com base na alegação de ausência de responsabilidade tributária, apresentando como argumentos: i) o fato de ser apenas uma empregada (não estatutária) da sociedade, nomeada temporariamente para cargo de direção; e ii) a sua retirada dos quadros da sociedade antes da constatação da dissolução irregular.<br>Trata-se, na realidade, de novos argumentos - sem que configurem fatos novos - de uma mesma causa de pedir, o que não é suficiente para reabrir a discussão atinente à questão já decidida. Caso contrário, a parte poderia apresentar um novo argumento para excluir a sua responsabilidade após cada rejeição de exceção de pré-executividade. Houve, portanto, preclusão consumativa, não sendo possível, neste momento, em nova exceção de pré-executividade, a reapreciação da matéria. De acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A respeito do tema, cito precedentes desta 3ª Turma Especializada:  .. <br>Vale ressaltar que o fato de se tratar de questão de ordem pública não significa que a matéria possa ser veiculada sucessivas vezes ao longo do processo, mesmo após já ter sido decidida pelo juízo de primeiro grau e, inclusive, mantida em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido:  .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer que "a questão acerca da legitimidade da agravante na execução fiscal já foi objeto de análise pelo juízo de origem em abril de 2022 (evento 139, proc. orig.), não havendo qualquer fato novo capaz de alterar aquela decisão" (e-STJ fl. 93).<br>Registra, ainda, que "a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no voto condutor do acórdão embargado, no sentido de que a questão acerca da legitimidade da agravante na execução fiscal já havia sido objeto de análise pelo juízo de origem em abril de 2022 (evento 139, proc. orig.), que foi mantida por esta 3ª Turma Especializada, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar aquela decisão. Consignou-se, portanto, que houve preclusão consumativa, não sendo possível, neste momento, em nova exceção de pré-executividade, a reapreciação da matéria, eis que, de acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (e-STJ fl. 131).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, a Corte de origem concluiu que os argumentos apresentados não configuram fatos novos e se limitam à mesma causa de pedir, o que não autoriza reabrir questão já decidida. Destacou que admitir sucessivas alegações após cada rejeição de exceção de pré-executividade tornaria interminável a discussão, razão pela qual reconheceu a preclusão consumativa, vedando nova análise da matéria com fundamento no art. 507 do CPC.<br>Além disso, embora tenha construído a linha histórica do redirecionamento da execução fiscal, o Tribunal não revisitou o mérito relativo ao art. 135, III, do CTN, pois concentrou-se na impossibilidade de rediscutir a legitimidade passiva já definida e mantida em agravo de instrumento.<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA