DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 122-125).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - ACESSO À JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO<br>I - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC, E Súmula nº 481 do C. STJ.<br>II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Apresentação de declarações anuais do SIMEI, emitidas pelo Simples Nacional, em que se verifica que o contribuinte, pessoa jurídica, consta com nome empresarial o mesmo da pessoa física agravante, presumindo tratar-se de microempreendedor individual (MEI) - Caso que deve receber tratamento diferenciado, por se tratar da própria pessoa física meramente rotulada como empresa individual.<br>III - Hipótese em que a atividade empreendedora do agravante gerou um total de R$ 15.910,00 em receita bruta, valor superior ao declarado em exercícios anteriores - Declaração de imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário de 2018, o qual demonstra um total de rendimentos tributáveis em R$ 17.429,00, tendo a pessoa jurídica "Thomas Vinzens Woppel de Sousa" como fonte pagadora - Extratos bancários, que revelam movimentações financeiras consideráveis, restando saldo positivo ao final do período - Ausência de ônus reais, dívidas ou negativações - Ausência de documentos capazes de efetivamente comprovar suas despesas ordinárias que tem consigo e com sua família, ou mesmo com sua microempresa - Presunção da pessoa física, no caso, afastada - Ausentes elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, recomenda-se a não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, § 2º, segunda parte, do NCPC - Precedentes do E. TJSP - Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Decisão mantida Agravo improvido, com recomendação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 97-102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 98 e 99, § 3º, do CPC.<br>Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a qual afirma que "deve ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência da parte interessada, salvo prova inequívoca em sentido contrário" (fl. 101).<br>Ressalta que "o acórdão recorrido também diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a concessão da justiça gratuita ao microempreendedor individual quando este demonstra sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família" (fl. 101).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o Acórdão" (fl. 102).<br>O agravo (fls. 133-139) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto recorrido (fls. 90-94 ):<br>É regra geral que a simples declaração de insuficiência financeira, no caso de pessoa física, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade, ainda que a parte ingresse em juízo representada por advogado, inavendo incompatibilidade entre a Constituição Federal e a Lei Especial.<br>(..)<br>A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, §3º, do NCPC, que revogou o art. 4ª da Lei nº 1.060/50).<br>Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira (art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, e artigo 99, § 3º, do NCPC), o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que se presuma a sua.<br>Se o órgão pagador, que é a empresa, está em situação de insolvência, daí sim pode-se presumir que aquele que recebe pró-labore, está igualmente em situação de hipossuficiência.<br>No entanto, esclareça-se que, sendo o autor microempreendedor individual (MEI), apesar de não gozar do benefício da presunção absoluta, como as demais pessoas físicas, em contrapartida, deve receber tratamento diferenciado em relação ao empresário, por se tratar, nestes casos, da própria pessoa física meramente rotulada como empresa individual, por visar um melhor tratamento contábil e financeiro, que lhe confere a lei.<br>(..)<br>No caso dos autos, o agravante qualifica-se como "aposentado", firmando a competente declaração de hipossuficiência financeira, na qual aduz não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme exige o art. 99, §3º, do NCPC (fl. 27 dos autos principais).<br>(..)<br>Ao recorrer, caberia ao mesmo trazer comprovantes de aluguéis, contas regulares de consumo, eventuais dívidas ou negativações, entre outros documentos, pessoais e da sua atividade empreendedora, capazes de efetivamente comprovar o seu comprometimento financeiro, o que não foi feito.<br>A insolvência (pobreza), no caso, não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de: a) contrato social; b) declaração de imposto de renda; c) protesto de títulos; d) outros, que não deixem margem à dúvida.<br>(..)<br>Desta forma, não havendo indícios de que o microempreendedor esteja insolvente ou com dívidas bancárias, nem tampouco que não disponha de fluxo de caixa para o exercício de suas atividades, era o caso mesmo de indeferir obenefício da gratuidade. Importante, destacar, por fim, que já foi devidamente observado em 1ª instância o disposto no art. 99, § 2º, segunda parte, do NCPC.<br>Assim, embora cabível, teoricamente, a concessão do benefício pleiteado, não o é no caso em tela, portanto, em face da não comprovação eficaz da insuficiência de recursos.<br>A Corte de origem consignou expressamente que não foi demonstrado o estado de insuficiência econômica. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. 1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.362.200/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA